TJMT - 1032682-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ELLENDY OLIVEIRA E SILVA em 12/07/2024 23:59
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08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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29/06/2024 10:15
Devolvidos os autos
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29/06/2024 10:15
Processo Reativado
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29/06/2024 10:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação
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29/06/2024 10:15
Juntada de decisão
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29/06/2024 10:15
Juntada de contrarrazões
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação
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29/06/2024 10:15
Juntada de decisão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de recurso especial
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29/06/2024 10:15
Juntada de acórdão
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29/06/2024 10:15
Juntada de acórdão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de movimento
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29/06/2024 10:15
Juntada de decisão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de petição
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação
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29/06/2024 10:15
Juntada de decisão
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29/06/2024 10:15
Juntada de contrarrazões
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de recurso especial
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29/06/2024 10:15
Juntada de acórdão
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29/06/2024 10:15
Juntada de acórdão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 10:15
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032682-36.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELLENDY OLIVEIRA E SILVA
Vistos. 1.
Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 21:39
Decisão interlocutória
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14/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 25 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
25/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032682-36.2022.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em desfavor de ELLENDY OLIVEIRA E SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando que firmou com o requerido contrato de financiamento, para aquisição do veículo marca VW, modelo Polo MCA, ano 2019/2020, cor BRANCA, chassi 9BWAG5BZXLP013333, placa QCG8B16, nº Renavam *11.***.*60-56.
Assevera que o réu se tornou inadimplente com suas prestações a partir de 05/03/2021.
Requereu a concessão de liminar de busca do bem.
Concedida a liminar (ID. 101846053), o bem foi apreendido (id. 102274385).
O requerido apresentou contestação, onde arguiu preliminar de falta de condição da ação, sob a alegação de que não foi apresentada a cópia original do contrato.
Esclarece que não foi constituída a mora, pois a mera impontualidade não caracteriza inadimplência.
Afirmou que a cobrança é abusiva/ilegal.
Por tais razões, pleiteou pela revogação da liminar (id. 103910037).
O autor impugnou (id. 105534351).
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso I), de modo que passo ao julgamento antecipado Preliminar de ausência de condição da ação.
A preliminar deve ser afastada.
A ausência da apresentação em cartório da cédula de crédito original não é necessária, pois não se trata a presente ação de execução de título cambial, podendo a ação de busca e apreensão de veículo ser instruída com cópia do instrumento, conforme expressa previsão contida no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: Alienação fiduciária em garantia.
Busca e apreensão.
Determinação para apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório.
Desnecessidade.
Inviabilidade justificada pelo autor por se tratar de documento eletrônico.
Aplicação do art. 425, VI, do CPC.
Título apenas sujeito a endosso em preto (art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004).
Decisão reformada.
Recurso provido.
Não é necessária a apresentação de contrato original para efeito do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a comprovação da mora, cópia de cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito, nos termos do art. 425, IV, do CPC, até porque a cédula de crédito bancário, no caso vinculada ao mútuo, apenas está sujeita ao endosso em preto, de rara circulação. (TJ-SP - AI: 20351694820228260000 SP 2035169-48.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 25/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, considerando que a cédula de crédito bancário já se encontra juntada por cópia nos autos (id. 99761892), não há que se falar em ausência dos pressupostos das condições da ação ou de documento indispensável à propositura da ação.
Quanto a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhida, pois o pedido se baseia somente nas alegações da impugnante, já que nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que o réu-impugnado é possuidor de bens ou renda que não justifiquem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Um dos requisitos extrínsecos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente é a prévia notificação em mora do devedor, consoante preconiza o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69[1].
De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14, a comprovação da 'mora solvendi', que antes deveria se dar de forma pessoal ao devedor, a partir do ano de 2014 passou a ser viável por meio de carta com aviso de recebimento.
Nesse sentido, estabelece o verbete nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Cuida-se, portanto, de uma das condições de admissibilidade da ação intentada.
A mora do devedor deve ser demonstrada mediante a remessa ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário.
A título ilustrativo, registram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1.125.547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, DJe 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019); RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃOEM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COMINFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTOPESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.828.778/ RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Dje de 29/08/2019); AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp1821119/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO -LEI Nº 911/69 – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – ALTERAÇÃO NÃO INFORMADA PELO DEVEDOR – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de endereço insuficiente, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato.
Se a notificação foi corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “endereço insuficiente” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor (Precedente: REsp 1592422/RJ). (TJ-MT 10017588220218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) No presente caso, a notificação encontra-se encartada no id. 99761896, 99761899 e 99761900, cuja carta foi enviada para o endereço constante no contrato juntado no id. 99761892.
Desse modo, regular a constituição em mora do devedor.
Além disso, o comprovante de protesto (id. 99761902) é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da mora, em alienação fiduciária, pode ser feita mediante protesto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Quanto a alegação de abusividade nos juros de mora e juros remuneratórios, o requerido afirma que as tarifas cobradas pela instituição financeira devem ser declaradas ilegais e excluídas da cobrança.
Quanto ao tema, é o seguinte o teor da súmula n.º 381, Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por tal motivo, não conheço os pedidos não especificados e não discriminados.
A ação veio devidamente instruída com Contrato de Financiamento e a notificação extrajudicial, cuja documentação é hábil para demonstrar a constituição em mora da parte requerida.
Além disso, a parte requerida deixou de realizar o pagamento integral do débito, nos termos previstos em lei.
Considerando que no mandado de citação constou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias para a requerida efetuar o pagamento da integralidade do débito pendente, e tendo decorrido tal prazo, tenho que o pedido inicial merece acolhimento.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04 e, por conseguinte, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão, confirmando a liminar deferida nos autos.
Acolho o pedido de gratuidade processual, postulada pela parte requerida, em decorrência da demonstração da hipossuficiência, conforme documentação acostada no id. 103910040.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. -
04/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 20:03
Decorrido prazo de ELLENDY OLIVEIRA E SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032682-36.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ELLENDY OLIVEIRA E SILVA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 12.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 13.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15.
Intime-se.
Cumpra-se. 16. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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