TJMT - 1020499-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:54
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 02:50
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCAS SILVA BORGES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 09:16
Homologada a Transação
-
23/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 17:54
Expedição de Mandado
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18/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:03
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 14:02
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
31/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020499-30.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A.
Réus: Teixeira Transporte Ltda e Lucas Silva Borges.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA E LUCAS SILVA BORGES, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei n. º 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 18 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
18/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:58
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 19:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 19:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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