TJMT - 1032930-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 12:25 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 12:25 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/09/2023 08:53 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 02:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 02:50 Transitado em Julgado em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 02:49 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 06:46 Publicado Sentença em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 SENTENÇA PROCESSO 1032930-02.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 REU: VANDERLAN BISPO DA CRUZ
 
 Vistos. 1.
 
 Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em que a autora, em petitório lançado nos autos, requereu a desistência da ação (ID. 123408058). 2.
 
 Assim, considerando que o requerido sequer foi citado da ação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Recolham-se eventuais mandados expedidos. 4.
 
 Custas pagas na distribuição. 5.
 
 Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 6.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            30/08/2023 15:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 15:45 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/07/2023 09:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/06/2023 02:24 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 23:39 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/05/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 14:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/05/2023 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/05/2023 00:25 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 14:54 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 03:38 Publicado Despacho em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 DESPACHO PROCESSO 1032930-02.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S.A.
 
 REU: VANDERLAN BISPO DA CRUZ
 
 Vistos. . 1.
 
 Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas para inserção de restrição junto ao Renajud, haja a vista que a Lei Estadual nº 11.077/2020 prevê a cobrança da pesquisa junto à essa ferramenta, independentemente se se trata de restrição. 2.
 
 Manifeste-se o autor em 05 (cinco) dias. 3. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            05/05/2023 15:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 19:08 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 14:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/02/2023 02:03 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Nada mais.
 
 VÁRZEA GRANDE, 13 de fevereiro de 2023.
 
 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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                                            13/02/2023 15:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/12/2022 15:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/12/2022 15:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/11/2022 16:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2022 07:18 Expedição de Mandado 
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                                            18/11/2022 06:32 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 DECISÃO PROCESSO 1032930-02.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A REU: VANDERLAN BISPO DA CRUZ
 
 Vistos. 1.
 
 Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
 
 Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
 
 Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
 
 Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
 
 Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
 
 Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
 
 De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
 
 Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
 
 Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
 
 Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
 
 Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
 
 As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 12.
 
 Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
 
 OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 13.
 
 DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
 
 Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 14.
 
 Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. 16. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            19/10/2022 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 17:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/10/2022 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 15:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/10/2022 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 10:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/10/2022 10:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            13/10/2022 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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