TJMT - 1021367-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 02:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:20
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCELIA RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1021367-08.2022.8.11.0003 Polo ativo: LUCELIA RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - INÉPCIA DA INICIAL Em relação a preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbra seu acolhimento, posto que na peça preambular, a parte reclamante aponta com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido.
Ademais, a informalidade dos Juizados Especiais, nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.099/95, autoriza maior flexibilidade, não se reconhecendo dificuldade de dedução do pedido de forma clara, tanto que a reclamada contestou os fatos alegados.
I.2 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suspensão no fornecimento de energia elétrica pela retirada do relógio medidor.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
I.3 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL No que tange a preliminar de incompetência em razão da matéria, rejeito-a, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Afirma a parte reclamante que foi surpreendida quando o sistema solar fora instalado na unidade consumidora de U/C nº 6-2679141-8, começou a apresentar mal funcionamento, devido a oscilação de tensão na rede da Energisa e durante os 3 meses (três meses) a conta de energia continuou a vir com valores com a média de consumo igual a quando não tinha o sistema solar e, diante disso, não efetuou o pagamento.
A reclamada, em sua defesa, afirma que fazer o uso de energia solar não se isenta de cuidar do seu medidor, mas sim, garante que o consumidor tenha desconto junto a concessionária a qual varia de acordo com alguns fatores, como a incidência de radiação solar, a potência do sistema, seu tamanho, entre outros.
Pois bem.
Adianto que não há provas nos autos de que a intitulada falta de leitura por oscilação de energia tenha ocorrido por culpa única e exclusiva da concessionária ou até que parte reclamada tenha submetido à parte reclamante a situação humilhante ou vexatória, como narrado na inicial.
Não há equívoco nas cobranças emitidas pela reclamada.
Consequentemente, não há se falar em revisão, nem tampouco desconstituição, uma vez os valores cobrados guardam consonância com a média de consumo da unidade consumidora em testilha, antes de plenamente operar o sistema fotovoltaico.
Cumpre salientar que, não obstante ser o fornecimento de energia um serviço público de caráter essencial, que deve ser prestado de forma contínua, cabe ao consumidor arcar com a contraprestação devida, de forma pontual.
Não restou caracterizada, portanto, a ocorrência no abuso no agir da reclamada.
Assim, improcede o pleito de declaração de inexistência de débito e, por consequência, de indenização por danos morais.
Nesse sentido, verbis: “DANO MORAL.
TROCA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS IMATERIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há ilicitude no ato da concessionária de energia elétrica que, procede à troca de medidor, com intuito de aferir o real consumo, garantindo a adequada prestação dos serviços ofertados. 2.
A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão negativa do fato no meio em que vive.
O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização.” (Recurso Cível Nº 001.2010.023.052-1, Segunda Turma Recursal Cível/MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Julgado em 16/08/2011). (destaquei) Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Observa-se dos autos que não restou provado qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pela parte reclamada que possa resultar em indenização por dano moral aos requerentes, porque danos morais, na definição do jurista Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1) e isso não ficou caracterizado neste feito. É importante consignar que o dano moral é exteriorizado por condutas que diminui a personalidade ou desmoraliza os dotes do ser humano, assim definidos por Maria Helena Diniz, na forma seguinte, verbis: “O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
P. ex.; se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização , mesmo quando este fato nos provoque grande dor.
Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos.
Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, Responsabilidade Civil, editora Saraiva, páginas 67/68). (grifei) O suposto prejuízo sofrido pela parte reclamante não veio guarnecido de comprovação.
Assim, verifico não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Por pertinência, REVOGO a TUTELA DE URGENCIA PARCIALMENTE DEFERIDA ao ID. 94022523.
Deixo de condenar a reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2022 16:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/11/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 15:15
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 18:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021367-08.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCELIA RIBEIRO RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Energisa - CGJ/NUPEMEC Data: 22/11/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/10/2022 14:17:21 -
24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:04
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/11/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2022 20:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:02
Audiência de Conciliação cancelada para 24/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:30
Audiência de Conciliação designada para 24/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
31/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000538-17.2019.8.11.0098
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Ana Luia Lemes da Silva
Advogado: Luis Fernando Alves de Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:49
Processo nº 1000538-17.2019.8.11.0098
Ana Luia Lemes da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Janaina Angelica dos Santos Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 15:17
Processo nº 1048132-67.2020.8.11.0041
Luiz Henrique Buriola dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2020 11:27
Processo nº 1032810-36.2022.8.11.0041
Serafim de Souza Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:59
Processo nº 1021272-75.2022.8.11.0003
Jose Roberto Costa Leite de Oliveira
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 15:58