TJMT - 1003945-92.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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02/07/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 19/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 17:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 22:02
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:34
Decisão interlocutória
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30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:46
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:59
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1003945-92.2021.8.11.0055
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A opôs os embargos declaratórios constantes do Id. 119720752 em face da decisão de Id. 119082676, alegando, em suma, a existência de omissão.
Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido.
Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3.
Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4.
O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
No ponto, a questão atinente à suspensão do feito, com base no Tema 1.169 do STJ, não obstante se tratar de questão que deve ser conhecida de ofício, este Magistrado entende que o vertente feito não se amolda aos casos de suspensão.
Afinal, o Tema Repetitivo 1.169 do STJ trata da seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Sobre a questão, de fato houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Contudo, o vertente feito já se trata de liquidação de sentença, de modo que a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva não terá qualquer impacto no vertente feito, haja vista que, mesmo que se entenda que a liquidação não é requisito indispensável, não significa que não pode ser realizada.
Dessa forma, considerando que já fora determinado que seja realizada a liquidação de sentença, inclusive, com decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto ao cabimento da liquidação por arbitramento, não há que se falar na suspensão do feito.
Logo, como este Magistrado entende não ser caso de suspensão, com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ, não se trata de questão que deveria tratar de ofício, de modo que, para que fosse caso de omissão, as partes deveriam ter aventado a questão anteriormente à decisão, o que não ocorreu.
Já em relação ao chamamento ao processo, conforme apontado nos embargos (item “9”), a própria parte embargante defendeu que seria cabível o chamamento ao processo neste feito, instituto cabível apenas no processo de conhecimento, em razão de ter requerido que a liquidação se desse pelo procedimento comum.
Dito isso, os fundamentos expostos no ato judicial embargado são suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Afinal, o agravo de instrumento interposto pela parte embargante fora desprovido, tendo sido reconhecido que “cabível e oportuno o processamento da liquidação de sentença por arbitramento, seguindo-se o rito do art. 509, I, do CPC” (Id. 87437262).
Nesse cenário, veja-se o que constou do ato judicial vergastado: “Considerando que o recurso interposto pela parte demandada fora desprovido, o feito seguirá como liquidação de sentença por arbitramento.
No ponto, para o devido prosseguimento, serão analisadas as questões de ordem pública, ou seja: aquelas que podem ser arguidas a qualquer tempo no processo, arguidas pela parte autora.
Inicialmente, inobstante a alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central - BACEN, não há que se falar em inclusão dos mesmos no presente feito, tendo em vista que, sendo a condenação solidária, assim como considerando que foi a instituição financeira demandada que celebrou o contrato com a parte autora, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.” Logo, considerando que o próprio pedido da parte embargante se deu atrelado a ideia da liquidação pelo procedimento comum, não há qualquer dúvida que não fora acolhida a pretensão da parte embargante quanto ao chamamento ao processo, tendo em vista que o feito prosseguirá como liquidação por arbitramento.
Ressalta-se aqui que este Magistrado não adentrou na questão referente à possibilidade de chamamento ao processo na liquidação por arbitramento, em razão da própria parte embargante ter fundamentado seu pedido na realização da liquidação pelo procedimento comum, o que não fora acolhido, de modo que, novamente, não se trata de omissão.
Então, não houve omissão praticada, a questão apontada é apenas insurgência entre o que fora decidido e o que a parte entende como correto, o que não é hipótese de embargos.
Em suma, não se vê na decisão impugnada qualquer um dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante.
CUMPRA-SE o ato judicial de Id. 119082676.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 28 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:31
Decisão interlocutória
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24/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 00:50
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:45
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 04:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1003945-92.2021.8.11.0055
Vistos.
Conforme se extrai do ato judicial de Id. 81543560, fora determinada a realização de liquidação por arbitramento.
Contudo, a parte demandada interpôs recurso de agravo de instrumento, defendendo, em suma, que a liquidação deveria se dar pelo procedimento comum, tendo sido concedida liminar para suspender a decisão atacada (Id. 84067299).
Diante disso, a parte demandada, no Id. 87368949, apresentou contestação, oportunidade em que juntou os documentos de Id. 87368953 e seguintes.
Na sequência, no Id. 87437262, aportou comunicação entre instâncias dando conta que o referido recurso de agravo de instrumento fora desprovido.
Por fim, no Id. 63908500, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Pois bem.
Considerando que o recurso interposto pela parte demandada fora desprovido, o feito seguirá como liquidação de sentença por arbitramento.
No ponto, para o devido prosseguimento, serão analisadas as questões de ordem pública, ou seja: aquelas que podem ser arguidas a qualquer tempo no processo, arguidas pela parte autora.
Inicialmente, inobstante a alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central - BACEN, não há que se falar em inclusão dos mesmos no presente feito, tendo em vista que, sendo a condenação solidária, assim como considerando que foi a instituição financeira demandada que celebrou o contrato com a parte autora, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.
Seguindo o raciocínio, a parte demandada alega a competência da Justiça Federal, porquanto a liquidação de sentença decorre de ação civil pública que tramita na justiça federal.
No ponto, cinge-se a controvérsia na competência ou não da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a liquidação de sentença prolatada em ação civil pública movida em desfavor de Banco do Brasil.
Ocorre que o Banco do Brasil figura no polo passivo da demanda, sociedade de economia mista, não possuindo foro na Justiça Federal.
Além do mais, na fase de liquidação de sentença em liça, não se vislumbra interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a União não é a contratante da cédula rural objeto de discussão, mas sim o Banco demandado, que celebrou a avença com a parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AJUIZAMENTO CONTRA BANCO DO BRASIL, UNIÃO E BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
DEMANDA CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESCOLHA DO CREDOR.
ART. 275, CC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ABSOLUTA E SUBJETIVA.
RATIONE PERSONAE.
AUSÊNCIA DE PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, CF.
DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Efeito suspensivo deferido no EREsp nº 1.319.232 interposto pela União, visando a discutir a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, não tem qualquer repercussão sobre liquidação provisória do julgado ajuizada apenas contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que não compõe o conceito de Fazenda Pública.
Indefere-se o pedido de sobrestamento. 2.
Em se tratando de liquidação individual provisória que tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 00.94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, optando os autores por ajuizar a liquidação individual somente em desfavor do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia que tem foro na Justiça Comum Estadual, descabe falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a liquidação individual de sentença.
Inteligência da Súmula 508 do STF. 3.
Nos termos do artigo 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência prevista no mencionado dispositivo constitucional é de índole absoluta e subjetiva, fixada em razão da pessoa da parte - ratione personae.
Assim, estando presentes quaisquer das pessoas elencadas, a demanda deve ser julgada pela Justiça Federal.
Via reversa, ausentes as pessoas ali mencionadas, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 4.
A peculiaridade de se tratar de uma sentença coletiva de abrangência nacional configura exceção à regra prevista no inciso II do artigo 516 do CPC (que determina que o cumprimento de sentença se processa no juízo que decidiu a causa em primeiro grau), permitindo o ajuizamento de liquidações e execuções individuais em foros distintos daquele prolator da sentença coletiva.
Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1243887/PR). 5.
Agravo conhecido e provido”. (TJ-DF 07093913920188070000 DF 0709391-39.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS.
Não conhecida a alegação de ausência de dever de guarda de documentos pelo agravante por ausência de interesse recursal.
PRELIMINARES.
NÃO ACOLHIDAS. 1) A petição de cumprimento provisório da sentença cumpriu satisfatoriamente os requisitos exigidos, não prosperando a alegação de inépcia da inicial. 2) Não há litisconsórcio necessário com a União e com o BACEN no polo passivo na fase de cumprimento da sentença, ou necessidade de chamamento ao processo, pois se trata de devedores solidários. 3) A Justiça Estadual é competente para julgar o processo por se tratar de ação individual proposta contra o Banco do Brasil em decorrência de sentença coletiva em ação civil pública.
Ausente interesse da União ou de ente federal.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Simples cálculo aritmético possibilita a conclusão pelo exato quantum devido, afastando a necessidade de prévia liquidação.
Por conseguinte, não há falar em necessidade de perícia contábil.
Recurso parcialmente conhecido, e desprovido”. (TJ-RS - AI: *00.***.*33-39 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 05/07/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018) (negrito nosso) Ainda, o feito fora remetido para esta comarca ante a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, como se vê no ato judicial de pp. 230/232 do Id. 53403097.
Passo seguinte, no que se refere à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, em razão de não ter juntado o comprovante de quitação da cédula, verifica-se que a parte autora instruiu seu pedido com cópia da cédula rural pignoratícia n. 89/00603-8 (pp. 20/21 do Id. 53403097), além de ter requerido a exibição de documentos, inclusive acerca dos pagamentos realizados, haja vista que não teria acesso a tais documentos.
Nesse cenário, apesar de não ter sido analisado tal pedido, a demandada apresentou os documentos referentes à operação, conforme se vê no Id. 87368954 e seguintes.
Além disso, os valores efetivamente pagos também serão apurados na liquidação.
Logo, não se vê qualquer prejuízo à liquidação do feito.
Diante todo o exposto, INDEFIRO os pleitos correlatos constantes da manifestação de Id. 87368949.
Logo, considerando o requerido pela parte demandada (item “VI” do Id. 87368949), DETERMINO a realização da perícia, razão pela qual NOMEIO a empresa Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda., podendo ser localizada na Rua Rubens de Mendonça, n. 1.856, Sala 408, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000 Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, e-mail [email protected].
INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor dos honorários.
Após, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que, se concorde, a parte demandada deverá depositar o valor dos honorários.
Em seguida, caso haja depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo no prazo de 60 dias, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo, como abaixo indicados: I-) o título mencionado na exordial trata-se de cédula rural com previsão de indexação aos índices da caderneta de poupança? II-) Se positiva a resposta, qual o índice de correção monetária aplicado às cédulas em março de 1990? III-) Se não for a BTNF no percentual de 41, 28%, ou seja: se aplicado índice superior, deverá apurar qual o valor efetivamente desembolsado a mais pela parte autora, atualizado até os dias atuais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso.
Logo, para a resposta, o “expert” deverá ter apurado, ainda, os valores efetivamente pagos pela parte autora e a respectiva data.
A formulação dos quesitos anteriores levou em consideração o seguinte acervo jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Preliminares conhecidas e rejeitadas.
Objeto da demanda delimitado e aclarado.
Omissões sanadas. 2.
A contrariedade da parte com o conteúdo da decisão embargada não caracteriza vício de julgamento na ausência de contradição ou obscuridade. 3.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41, 28%.
Precedentes específicos do STJ. 4.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CORREÇÃO DE CÉDULA RURAL PELOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS – AFASTADA - DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO AVIADO PELOS RECORRENTES/REQUERENTES – INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DESCABIMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há obstáculo à pretensão de repetição de valor excessivo pago em contrato quitado. Índice de correção monetária aplicável ao crédito rural, quando estipulada a (remuneração) pelos depósitos em poupança, que, de acordo com entendimento do STJ, incide, conforme o BTNF, no percentual de 41,28% para o mês de março de 1990.” (*00.***.*89-37 – Vigésima Câmara Cível - Relator: Carlos Cini Marchionatti - 13/10/2010).O banco apelante carece de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida não fixou a incidência de juros remuneratórios como alegado. “Nas ações de repetição de indébito de expurgo inflacionário (Plano Collor), os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, bem como a correção monetária deve ter seu início desde a data do desembolso para pagamento das cédulas rurais, até a data da efetiva restituição, tendo como indexador o INPC, não havendo que se falar em incidência dos mesmos encargos pactuados”. (Ap 86156/2013, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 27/02/2014)Tendo o julgador dado observância aos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC, ou seja, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter os honorários advocatícios fixados. “Além disso, esta Corte tem entendimento no sentido de não ser cabível a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada na repetição do indébito, cabendo tão somente juros de mora à taxa legal.”. (AgRg no REsp 1359397/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014)” (TJMT - Ap 90602/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/05/2015, Publicado no DJE 18/05/2015) No mais, caso necessite de algum documento que esteja em poder da parte demandada, o “expert”, primeiramente, deverá solicitar diretamente à instituição bancária o respectivo documento.
Porém, caso haja recalcitrância, bastará apontá-lo nos autos.
Passo seguinte, a Secretaria de Vara deverá, independentemente de novo despacho, ENCAMINHAR ofício requisitando-o no prazo de 10 dias, com a observância de que a não exibição será interpretada em seu desfavor, na forma do artigo 400 do CPC.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 29 de maio de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
29/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:10
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada no ID 87368949 e anexos, pugnando o que entender de direito. -
24/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:06
Devolvidos os autos
-
13/06/2022 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/06/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:00
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:43
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 04:04
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 14:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 07:08
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 07:08
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:45
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
17/11/2021 08:45
Juntada de certidão da contadoria
-
22/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:07
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:42
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 05:46
Decorrido prazo de NILTON JOSE RITZMANN em 16/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 01:12
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
15/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
12/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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