TJMT - 1025945-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 02:18
Publicado Alvará em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Alvará
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02/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 14:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:09
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025945-14.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 5.088,75 (cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em conta bancária e aplicações financeiras da parte executada ESTADO DE MATO GROSSO, através do sistema SISBAJUD.
Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos.
Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais.
Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora.
Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
06/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 04:39
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimar a parte Exequente para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:55
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025945-14.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública.
As partes concordaram tacitamente com o calculo apresentado, conforme registro no processo.
Assim, homologo os cálculos no Id 112051089.
Destarte, intime-se a parte executada para realizar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta dias), observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º do Provimento nº. 20/2020. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:17
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Decurso de Prazo Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 10 de março de 2023.
KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
10/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 14:05
Decisão interlocutória
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07/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:49
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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12/11/2022 06:02
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:02
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:43
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025945-14.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO EXECUTADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial (Cumprimento de Sentença) contra a Fazenda Pública.
Recebo a presente execução, eis que preenche os requisitos dos art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Registro que, em ocorrendo algumas das hipóteses de pagamento preferencial, previstas no §2º do art. 100 da CF/88, estas deverão ser informadas e requeridas pelo credor, comprovando-se documentalmente tal condição.
Certificado o não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, após, voltem-me conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. -
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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