TJMT - 1010710-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTAU em 21/11/2024 23:59
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/10/2024 16:40
Processo Desarquivado
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01/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 14:30
Expedição de Mandado
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01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 11:20
Devolvidos os autos
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29/06/2024 11:20
Processo Reativado
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29/06/2024 11:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
29/06/2024 11:20
Juntada de intimação de acórdão
-
29/06/2024 11:20
Juntada de intimação de acórdão
-
29/06/2024 11:20
Juntada de acórdão
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29/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/06/2024 11:20
Juntada de petição
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29/06/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
29/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 01:35
Decorrido prazo de EMILLY SILVA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido. -
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTAU em 08/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 04:14
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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17/12/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010710-41.2021.8.11.0003.
AUTOR: GUTEMBERG SOUZA CARVALHO REU: L.F.M METALURGICA S/A., LUIZ FERNANDO MARTAU Vistos e examinados.
GUTEMBERG SOUZA CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de L.F.M METALURGICA S/A e LUIZ FERNANDO MARTAU.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que mantém a posse pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel descrito na inicial por tempo suficiente para a aquisição da sua propriedade por usucapião.
Requereu, assim, a declaração de aquisição da propriedade do imóvel, com a procedência da ação de usucapião.
A petição inicial foi recebida, por estar devidamente instruída.
O feito seguiu o regular trâmite, tendo a Serventia certificado que as Fazendas Públicas e os confinantes foram devidamente intimados e não apresentaram oposição.
Os requeridos foram citados por edital e não apresentaram contestação; então, foi nomeado curador especial aos mesmos, que apresentou contestação por negativa geral.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com fulcro no teor da certidão retro, decreto a revelia da parte requerida.
No ponto, vale o adendo de que a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte demandante é relativa, cabendo ao magistrado buscar a formação de sua convicção diante de todos os elementos de prova constantes dos autos.
A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
No mais, verifico que o feito comporta imediato julgamento, uma vez que todas as determinações constantes da petição inicial foram cumpridas, como atestou a Serventia Judicial.
Ademais, tenho que o acervo de documentos que compõem o caderno processual que se formou nos autos é suficiente para o seguro julgamento da lide que, por isso, deve ocorrer de imediato.
E adianto que, compulsando-se os autos, verifica-se de seu conjunto probatório que o pedido inicial deve ser julgado procedente. É sabido que o instituto da usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Veja-se: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Nesse contexto, cumprida a exigência temporal e sendo a posse mansa e pacífica, com fulcro no disposto no art. 1.241, poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
E, nos termos do §único do citado artigo, a declaração obtida constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O instituto da usucapião está bem esclarecido na lição do doutrinador Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, editora Método, São Paulo, 2015: “Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino –, constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada.
Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade).
A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.
De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.” No presente feito, restou comprovada a posse mansa e pacífica pelo tempo superior ao exigido na lei - artigo 1.238, §único, do Código Civil e conexos.
Os documentos carreados ao feito pela parte autora são hábeis a comprovar as suas alegações, na medida em que possuem o condão de confirmar o seu animus de possuidor da coisa.
Consigno que, em que pese o simples pagamento dos impostos não ser suficiente para caracterizar o direito a usucapião, este fato aliado aos cuidados e benfeitorias realizados no imóvel caracterizam o direito a aquisição da propriedade pela usucapião em favor da parte autora.
A prova existente nos autos confirma, pois, que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel por lapso temporal bem superior ao exigido pela lei; que esta posse é exercida com ânimo de dono; e que, no tempo de exercício da posse não houve qualquer oposição do proprietário, visto que na extemporânea contestação que juntaram aos autos, os requeridos não apresentaram nenhuma prova específica nesse sentido, com relação ao imóvel objeto desta lide.
Corroborando com o aspecto de mansidão: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA POSSE DA AUTORA, COM ANIMUS DOMINI, POR APROXIMADAMENTE 37 ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL CUMPRIDOS.
Forma de usucapião que não é condicionada ao tamanho do imóvel, à finalidade da posse, ou à ausência de propriedade sobre outro imóvel.
Requisitos do usucapião especial urbano, exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal.
Domínio da autora reconhecido Recurso provido para esse fim. (TJSP; APL 9160077-49.2008.8.26.0000; Ac. 4815019; Guariba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rui Cascaldi; Julg. 09/11/2010; DJESP 13/01/2011)”.
Destarte, não há nos autos qualquer prova que refute as alegações da parte autora, principalmente em razão da parte ré não ter se desincumbido de seu ônus probatório que, para obstar o direito do requerente, deveria comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do mesmo, restando procedente a lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - LONGEVIDADE DA POSSE, EXERCIDA DE FORMA PACÍFICA E ININTERRUPTA, BEM COMO COM ÂNIMO DE DONO E INTUITO DE MORADIA HABITUAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Fl. 7 de 9 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 68254/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS COMPROVADOS - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO DESCONSTITUÍDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta, bem como sem oposição por parte do proprietário, é de se dar procedência ao pleito de Usucapião.
Compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC), sob pena de suportar os ônus decorrentes da omissão.” (Ap 49496/2015, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 22/06/2015).
Outrossim, devido à existência de prova robusta e eficaz da posse mansa, pacífica e ininterrupta da autora sobre o imóvel objeto da presente ação, procede a pretensão desta, sendo possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular, vez que preenchidos todos os pressupostos da aquisição da propriedade pela usucapião; e, após serem devidamente citadas e intimadas, a União, Estado ou o Município não manifestaram qualquer interesse nos autos.
Para arrematar, consigno que os documentos acostados aos autos evidenciam que a posse exercida pela autora é pública e notória, ainda que não seja do conhecimento da parte ré.
Nesse sentido: TJ-SC - Apelação Cível AC *00.***.*31-75 Orleans 2008.003197-5 (TJ-SC) Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO POR INVASÃO DE TERRENO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCEDÊNCIA DA INDENIZATÓRIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO - 2.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - EXIGÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO (INVASÃO) - INADMISSIBILIDADE - POSSE PÚBLICA, NÃO CLANDESTINA - SUFICIÊNCIA - 3.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSES INVIÁVEL - LAPSO VINTENÁRIO NÃO TRANSCORRIDO - 4.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO - ÁREA INVADIDA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS LIMITES PERFEITAMENTE DESCRITOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - JUSTO TÍTULO INEXISTENTE - 5.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1.
Defere-se a assistência judiciária gratuita quando o interessado afirmar e comprovar não ter condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O início do transcurso da prescrição aquisitiva não exige ciência inequívoca do ato lesivo tal como na prescrição extintiva, bastando que a posse seja pública, não clandestina. 3.
Incomprovadas as posses dos possuidores anteriores, é inviável a soma delas à posse da ré, posse esta que obsta o reconhecimento do usucapião extraordinário do CC/1916 se não alcança o lapso de 20 anos. 4.
Inexiste justo título em relação à área usucapienda que ultrapassa os perfeitos limites delineados no título, vedando o reconhecimento do usucapião ordinário e exigindo do interessado valer-se do usucapião extraordinário. 5.
A ação de indenização fundada no direito de propriedade, como sucedânea da reivindicatória, é procedente se comprovado o domínio do autor, o ato ilícito de invasão do imóvel e se não estiver configurada a prescrição aquisitiva em favor do réu que tenha arguido a exceção de usucapião.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial em favor da parte autora e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor da autora, adentre o folio registral imobiliário competente; com a consequente baixa da penhora.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa; ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO INEXITOSA DO REQUERIDO LUIZ FERNANDO MARTAU, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
20/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 19/10/2023 23:59.
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21/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
20/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 02:21
Decorrido prazo de L.F.M METALURGICA S/A. em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTAU em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:03
Decorrido prazo de L.F.M METALURGICA S/A. em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:04
Publicado Citação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1010710-41.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 105.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: GUTEMBERG SOUZA CARVALHO POLO PASSIVO: Nome: L.F.M METALURGICA S/A.
Nome: LUIZ FERNANDO MARTAU FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE L.
F.
M METALURGICA S/A, bem como DOS RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, na forma do art. 259, I do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: A requerente se encontra no imóvel abaixo descrito há mais de 10 (dez) anos, possuindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.
Requer seja decretado o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, com conseqüente mandado para o C.R.I. desta Comarca.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: um lote de terreno para construção, sob nº 09 da Quadra nº 42, medindo 12,00m de frente e igual dimensão na linha dos fundos, por 42,00m de ambos os lados com 504,00m2 dentro dos limites e confrontações constantes na matrícula nº 21.851 do Registro de Imóveis - Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NATALIA ALINE NAKAYAMA, digitei.
Rondonópolis-MT, 9 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos
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29/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 04:51
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010710-41.2021.8.11.0003.
AUTOR: GUTEMBERG SOUZA CARVALHO REU: L.F.M METALURGICA S/A., LUIZ FERNANDO MARTAU Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta em desfavor de L.F.M METALURGICA S/A. e LUIZ FERNANDO MARTAU.
Consta no id. 88997898, pedido de citação por edital do réu L.F.M METALURGICA S/A.
No ponto, é possível a citação por edital, nas ações de usucapião nos temos do artigo 259, incisos I e III, do CPC.
Dessa forma, CITEM-SE, ainda, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma do artigo 259, incisos I e III, do CPC, sendo que, desde já, nomeio curadora especial à digna Defensoria Pública, que deverá ser oportunamente intimada para apresentar defesa.
Após a citação editalícia e a intimação da DPE, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:18
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 13:18
Arquivado Provisoramente
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31/01/2022 13:18
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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14/11/2021 03:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTAU em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2021 05:23
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS e eventuais INTERESSADOS em 01/10/2021 23:59.
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04/09/2021 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 09:53
Publicado Citação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 04:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTAU em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 04:49
Decorrido prazo de L.F.M METALURGICA S/A. em 10/06/2021 23:59.
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18/05/2021 02:07
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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18/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
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