TJMT - 1008934-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:03
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 06:37
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:33
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59
-
08/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59
-
07/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:33
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59
-
29/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:16
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1008934-69.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por OMNI FINANCEIRA S.A. em face de ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA JUNIOR.
Partes qualificadas no feito.
Defere-se a inserção da restrição de circulação (total) junto ao RENAJUD, realizada nesta data, conforme extrato anexo à presente decisão.
Realizada a providência, e não havendo o autor informado novo endereço da parte/paradeiro do bem, SUSPENDO o andamento do feito[1], pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de que parte diligencie na busca da localização do veículo e do requerido, angularizando a relação processual.
Remeta-se, portanto, o feito ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo, intime-se a parte para indicar a localização do veículo, ou indicar os rumos da presente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e remeta-se ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
ART. 313, INCISO II, § 4º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi frustrada a citação do réu em razão de sua mudança de endereço.
Diante da informação da mudança, o autor solicitou o arquivamento provisório do processo, tendo tal pedido sido interpretado pelo magistrado como desistência da ação. 2.
Irresignado, apela o autor, alegando que não houve desistência do processo, mas pedido de arquivamento para que seja encontrado o novo endereço do réu. 3.
Não tendo havido pedido expresso de desistência do processo, não é possível a sua extinção por esta causa.
Embora juridicamente inviável o arquivamento provisório do processo, o instituto que mais se aproxima é a suspensão do processo, no art. 313 do CPC. 4.
O art. 313, II, do CPC possibilita a suspensão do processo fundada em convenção das partes.
No caso, embora ainda não tenha havido a angularização da relação processual, admite-se a suspensão do processo por ser possível a realização de negócio jurídico unilateral. 5.
Ademais, o art. 190 do CPC possibilita às partes os ajustes nos procedimentos para adequá-lo às especificidades da causa.
Seria contraproducente e contrário à economia processual a extinção do processo sem resolução do mérito, obrigando a parte a ajuizar nova demanda posteriormente, sem antes lhe conceder prazo para que diligencie na busca do endereço do réu. 6.
Nesses termos, deve ser provido o recurso da parte autora, para afastar a homologação da desistência e determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses. (TJ-BA - APL: 05164963020168050080, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) -
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:39
Devedor não encontrado
-
14/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 01:53
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:02
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2022 13:22
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:46
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
19/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 10:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:31
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:07
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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