TJMT - 1010532-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA FAGA em 04/07/2024 23:59
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03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/06/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/06/2023 00:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:14
Devolvidos os autos
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04/05/2023 08:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/05/2023 08:14
Juntada de acórdão
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04/05/2023 08:14
Juntada de relatório
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04/05/2023 08:14
Juntada de acórdão
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04/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:14
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 08:14
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 08:14
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 08:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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04/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 07:47
Juntada de Ofício
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25/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1010532-92.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Estefani Rosa Madureira Requerida: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Vistos etc.
ESTEFANI ROSA MADUREIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, também qualificada no processo.
A autora aduz que está cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da requerida.
Alega que as compras realizadas na empresa ré foram adimplidas nos prazo estipulados.
Sustenta que a restrição inserida em seu nome é nula de pleno direito, vez que não possui lastro.
Diz ter sofrido abalo no crédito e visa obter reparação indenizatória.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
O pedido da antecipação de tutela foi indeferido (Id. 55175060).
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 61010178).
Aduz a existência de relação jurídica entre as partes.
Argui a inexistência de comprovação do dano moral sofrido, visto que não agiu com negligência e sim no exercício regular de seu direito.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 85677085).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Adentro ao mérito.
A lide tem por objeto a declaração de inexistência de débito, bem como pedido indenizatório, em face de dano moral advindo do apontamento do nome da autora no rol dos inadimplentes. É fato incontroverso que a autora teve seu nome negativado pela demandada (Id. 55000671).
Em ações de natureza de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo a ré esse ônus, pela inviabilidade de se exigir a prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - CRITÉRIO DO JUIZ - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - 'PROVA DIABÓLICA' - APLICAÇÃO DO ART. 333, DO CPC - (...).
Embora a relação em análise seja indubitavelmente de consumo, já que a administradora de consórcio forneceu um serviço ao ora recorrente, não se pode, de maneira alguma, inverter o ônus da prova, sob pena de se impossibilitar a defesa do direito pleiteado pela recorrida na inicial.
Caso se determinasse que autora deveria demonstrar que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos, estar-se-ia tentando obrigá-la a fazer prova de fato negativo, a qual, na imensa maioria das vezes, e no caso em julgamento, em particular, é absolutamente impossível de se realizar, motivo pelo qual costuma ser caracterizada pela doutrina e pela jurisprudência como 'diabólica'. (...)" (TAMG, 5ª Câm.
Cível, AI nº 376.586-6, rel.
Juiz Mariné da Cunha). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROL DE TESTEMUNHAS DECLARADO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO DAS DESPESAS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - ATO POTENCIALMENTE DANOSO - FIXAÇÃO. (...) - A inexistência das despesas exigidas pela administradora de cartões de crédito constitui fato negativo cuja prova não se pode exigir da parte autora, exigindo-se da ré a demonstração de sua existência sob pena de se considerar ilegítima a cobrança dos valores respectivos. (...)" (TAMG, 6ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 441.845-3, rel.
Juiz Elias Camilo).
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] Ante todo o exposto, fica claro que a cobrança feita pela demandada, que motivou a negativação do nome da autora, é indevida, por se referir a serviço não contrato no valor da negativação.
Assim, não é aplicável ao caso em análise a hipótese do art. 14, § 3º, II do CDC, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Nesse sentido, sendo inviável a postulante produzir prova negativa, tenho que esta última deve responder civilmente pelos riscos dos negócios e por ser negligente.
A despeito da tese defensiva da requerida, entendo que ao cobrar a dívida que não pertence a autora, age com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados pela vossa negligência.
No caso dos autos, resta evidenciado que a culpa é exclusiva da ré, visto que não há na espécie situação que exima a requerida da responsabilidade dos prejuízos suportados pela autora, pois a demandada é a responsável pela negativação do contrato supracitado.
Tem-se que a requerida fora negligente ao firmar o contrato prestado, pois nestes casos são exigidas uma análise apuradas dos documentos que lhe são apresentados, sendo que não há qualquer tipo de prova da existência do contrato que originou a negativação, visto que “prints” de tela, são provas frágeis e de fácil manipulação.
Ora, para evitar situações análogas, devem as sociedades empresárias como a demandada, agir com o cuidado possível, realizando, por exemplo, investigações das procedências dos documentos citados.
Tal controle se faz necessário, pois constantemente verifica-se a ocorrência dos mesmos acontecimentos noticiados nesta demanda, em diversas instituições e sociedades empresariais que atuam na mesma área da requerida.
Neste sentir segue a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano.
A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprevisível e inevitável.
Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano."[2] No outro ponto, ressalta-se que, para a caracterização do dano moral, bastaria a simples inclusão indevida dos apontamentos negativos, sendo irrelevante a demonstração do prejuízo concreto sofrido pela parte.
Nesse sentido remansosa é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, é defeituosa a conduta do banco demandado ao inscrever o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, em razão do débito objeto da petição inicial, cuja origem se desconhece.
Inclusive o demandado admite que houve erro quando do lançamento do valor inscrito.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito apontado na inicial. 2.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
O dano moral oriundo de inscrição negativa indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes prescinde de comprovação, configurando-se IN RE IPSA, porquanto se trata de dano presumido, cuja lesão decorre da própria... ilicitude do fato. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Para o arbitramento do valor da reparação dos danos morais o julgador deve atentar para a capacidade econômica, social e cultural das partes, extensão do dano, caráter compensatório ao ofendido e sancionador e educativo ao ofensor.
Indenização fixada relevando as peculiaridades do caso, especialmente porque a anotação ficou ativa por curto período (05 dias), bem como porque, embora no momento em que efetivada a parte não contasse com nenhuma outra ativa em seu nome, há considerável histórico de inscrições desabonatórias, anteriores e posteriores às anotações questionadas.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-51, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*59-51 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019).
In casu, a demandada não comprovou os fatos alegados na contestação, não passando do campo da argumentação, uma vez que não trouxe documento comprobatório da relação jurídica havida entre as partes, tampouco a origem do contrato.
No que concerne ao valor do dano moral, o quantum deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica da ofensora.
Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição da ofensora, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ressalta-se que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas deve atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender à natureza reparatório-compensatória, considerando-se as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano, comportamentos da ofensora e ofendida, repercussão do fato e capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, tudo de forma a evitar o enriquecimento injustificado, mas que também de forma a assegurar o caráter pedagógico a que se propõe a condenação indenizatória.
Dessa forma, uma vez comprovada nos autos a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica, procedendo o pedido indenizatório.
No caso em comento, as circunstâncias do caso; a condição pessoal da ofensora e a gravidade do dano, principalmente, impõem a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela adequado aos propósitos as quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da requerente, bem como, representa sanção a demandada de forma que agirão de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes ou terceiros com quem não contratou.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro inexistente o débito indicado no Id. 55000671.
Observando o critério de razoabilidade, condição econômica da demandada, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida, a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor da patrona da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90. [2] in, Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, 3ª ed., p. 442. -
18/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTEFANI ROSA MADUREIRA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 03:35
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 07:21
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 10:28
Decorrido prazo de RAFAELA MARCOS FABIAN em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2021.
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14/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2021 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 02:16
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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