TJMT - 1026005-21.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1026005-21.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 10 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
10/07/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026005-21.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2023 20:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 15:05
Expedição de Mandado
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05/06/2023 04:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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20/05/2023 21:50
Decorrido prazo de ADRIANO APARECIDO MAIA SIQUEIRA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO APARECIDO MAIA SIQUEIRA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026005-21.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 113569516), INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Com a vinda dos dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2022 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/04/2023 09:35
Decorrido prazo de ADRIANO APARECIDO MAIA SIQUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1026005-21.2021.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 10 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ADRIANO APARECIDO MAIA SIQUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:56
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:52
Devolvidos os autos
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14/02/2023 14:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2023 14:52
Juntada de decisão
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12/12/2022 07:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2022 07:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1026005-21.2021.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/11/2022 05:32
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 13:28
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1026005-21.2021.8.11.0003 Reclamante: ADRIANO APARECIDO MAIA SIQUEIRA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da necessidade da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Das preliminares: - Da ausência de documento indispensável: Com a devida vênia às considerações do Reclamado, entendo que as mesmas devem ser repelidas, pois, os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da falta do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida: Em que pesem os argumentos ventilados pelo Reclamado, entendo que os mesmos também não reivindicam guarida.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, ainda que o Reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato do Reclamante ter sustentado que foi negativado indevidamente faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da inépcia da petição inicial – Ausência de comprovante de endereço em nome da parte Autora: Inobstante a explanação registrada no último tópico preliminar, entendo que a mesma deve ser igualmente rechaçada, pois, o comprovante de residência não se trata de um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC/2015, basta que a inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Além disso, contemplar a tese sustentada pelo Reclamado não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também, iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Neste sentido, segue colacionado o posicionamento jurisprudencial que vem sendo contemplado pela Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2.
Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”. (Destaquei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O Reclamante alegou na petição inicial que, ao tentar realizar compras a prazo (mediante crediário), tomou conhecimento de que havia sido negativado pelo Reclamado, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 184,64).
No entanto, informou que não reconhece contratação alguma junto ao Reclamado, bem como, que não possui qualquer débito com a instituição financeira.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, o Reclamado sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, bem como, que apesar de ter contraído um “empréstimo pessoal”, o Reclamante não promoveu a regularização da pendência, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide e ainda, para que o Reclamante fosse condenado nas penas de litigância de má-fé.
Inicialmente, extrai-se da decisão vinculada ao Id. 71455322 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões, declaratória e obrigacional, registradas na peça de ingresso (em patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015), conforme será devidamente fundamentado.
Embora tenha defendido que o Reclamante possui débitos com a instituição financeira, convém alvitrar o Reclamado que o consumidor negou a existência de qualquer contratação com o banco.
Inobstante o Reclamado tenha anexado à sua defesa a cópia de extratos bancários (Id. 93729473 - Pág. 12 e 13), fato é que não foi apresentada absolutamente nenhuma prova apta a demonstrar que o consumidor chegou a aderir a qualquer serviço da instituição financeira, seja a abertura de uma conta corrente ou a contratação de um empréstimo pessoal.
Com a devida vênia aos argumentos exarados na contestação, este juízo contempla o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, a juntada de simples “extratos bancários” (os quais foram combatidos de forma veemente em sede de impugnação) não se revela suficiente para comprovar que o Reclamante detém a titularidade de qualquer conta corrente, tampouco para conferir legitimidade à dívida motivadora do famigerado apontamento restritivo.
No intuito de fortalecer o referido posicionamento, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Extratos bancários colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10169947120218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/07/2022).”. (Destaquei).
No intuito de demonstrar que as considerações registradas na peça de ingresso não gozam de verossimilhança, este juízo entende que cabia ao Reclamado ter comprovado a contratação dos seus serviços mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo um contrato (referente a abertura de conta corrente) assinado pelo cliente, bem como, os documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no momento da contratação ou ainda, um arquivo de áudio em que o próprio Reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço que lhe foi ofertado, ônus este que, definitivamente, a instituição financeira não se desincumbiu.
No que se refere aos mencionados extratos bancários, este juízo reitera que tais documentos, por estarem desprovidos das provas alhures citadas, conservam um caráter totalmente unilateral, não se revelando como provas idôneas, precipuamente diante da negativa de existência de relação jurídica pelo consumidor.
Em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, o Reclamado assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços e, conseguintemente, evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados.
Portanto, não tendo sido devidamente comprovado que o Reclamante anuiu com a abertura de eventual conta corrente ou mesmo contratou qualquer empréstimo, entendo que a negativação debatida nos presentes autos se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, o Reclamado deve ser compelido a promover o cancelamento da dívida junto aos seus sistemas e ainda, da mencionada anotação junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Como corolário lógico da fundamentação supra, entendo que não há possibilidade de ser contemplada a tese de litigância de má-fé ventilada na contestação. - Do dano moral: Embora o Reclamado tenha incorrido na prática de um reprovável ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso (Id. 68747052 – Pág. 05 a 07) não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”.
Consoante pode ser facilmente verificado no mencionado extrato de negativação, o referido documento não foi obtido diretamente junto ao balcão de atendimento dos Órgãos de Proteção ao Crédito (CDL local, SPC ou SERASA), o que, por si só, compromete a total idoneidade da referida prova, especialmente por subsistir a possibilidade da mesma ter sido editada, segundo critérios de pesquisa definidos pela pessoa responsável pela consulta.
Ademais, de suma importância registrar que o comprovante supra não se prestou nem mesmo a indicar a data em que o apontamento debatido nos autos foi efetivado (o que, consigna-se, diante da inexistência de relação entre as partes, compromete a liquidação de eventual montante condenatório, nos termos da Súmula 54 do STJ), limitando-se a fazer menção à data correspondente ao vencimento da pendência, razão pela qual, reitero, o mencionado documento não detém credibilidade.
Como se não bastasse, consigna-se que o mencionado extrato demonstrou que o Reclamante possui 03 (três) apontamentos adicionais efetivados a pedido dos credores “GAZIN COM.
MÓVEIS” (02 apontamentos) e “TELEFÔNICA BRASIL S/A.”.
Este juízo entende que o fato de existirem outras anotações em prejuízo da parte Autora, cujas datas de “inclusão” também não foram informadas, compromete a possibilidade de ser identificada qual é a restrição preexistente, o que, por sua vez, poderia culminar na aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, cuja redação segue destacada: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. (Destaquei).
Logo, tendo em vista a possibilidade de qualquer um dos apontamentos adicionais ser preexistente ao que está sendo discutido nesta demanda e, precipuamente, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, este juízo entende que o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Visando corroborar a fundamentação supra, segue transcrito um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS.
INADMISSIBILIDADE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA EXISTÊNCIA DE MAIS APONTAMENTOS NO CADASTRO DESABONADOR E EXTRATO DO SPC SEM DATA DE INCLUSÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 8023421-64.2018.811.0002.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Juiz Relator: Dr.
Alex Nunes de Figueiredo.
Data do julgamento: 29/03/2019).”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, apenas para DECLARAR a inexistência do contrato que deu origem ao débito debatido nos autos, bem como, a inexigibilidade da famigerada pendência (R$ 184,64) e ainda, para DETERMINAR que o Reclamado providencie o cancelamento da anotação restritiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data, não havendo de se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2022 09:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:01
Audiência de Conciliação realizada para 15/06/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/08/2022 13:59
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 03:44
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:16
Audiência de Conciliação designada para 22/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:33
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 07:25
Audiência de Conciliação redesignada para 15/06/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/12/2021 01:44
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 12:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 02:45
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:57
Audiência de Conciliação designada para 16/02/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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