TJMT - 1040929-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:35
Processo Reativado
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
17/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 10:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 10:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:01
Decorrido prazo de DERICK CHRISTEL SILVA DE VASCONCELOS em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040929-43.2021.8.11.0001 REQUERENTE: DERICK CHRISTEL SILVA DE VASCONCELOS REQUERIDO: REGINA ALVES FERREIRA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por Derick Christel Silva de Vasconcelos em face de Regina Alves Ferreira, noticiando, em síntese, que pactuou contrato verbal de locação de 01 chácara de 2 hectares com casa residencial contendo sala, 02 quartos, banheiro, varanda, edícula no fundo com cozinha, localizada na Quadra 03, s/n, Bairro Aricá (antigo Paraíso), pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano.
Aduz que no dia 09.08.2021, a promovida invadiu a residência e de maneira exaltada, praticamente aos gritos, passou a afirmar que o imóvel estava deteriorado e exigiu que arrumasse o imóvel conforme a sua vontade, bem como concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para sua saída.
Assim, no dia 28.08.2021, devolveu o imóvel no mesmo estado de conservação que lhe havia sido entregue quando do início da vigência do contrato de aluguel residencial.
Assim, requereu indenização por danos morais e ressarcimento pelo valor gasto com a mudança antes de findar o prazo de locação.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, a necessidade de prova pericial.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar em razão da ausência de prova.
A promovida requereu que o promovente seja condenado na quantia de 1.614,49 (um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) a título de pedido contraposto.
Em impugnação, o promovente ratificou os termos da inicial.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Concedido prazo para ambas as partes, apenas o promovente apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Opino pela rejeição da preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
DO MÉRITO O cerne da lide visa analisar se a parte promovida possui o dever de indenizar o promovente em virtude da resilição do contrato de locação verbal firmado entre as partes.
De proêmio, ressalto, de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 8.245/91, que o locador não poderá reaver o imóvel alugado antes do prazo estipulado para duração do contrato.
Ainda, conforme o artigo 9º, da Lei de Locações, o locador pode rescindir o contrato se respeitado as seguintes condições: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
No presente caso, em virtude das provas carreadas nos autos e da oitiva ocorrida em audiência de instrução e julgamento, restou incontroverso que não houve mútuo acordo para rescisão do pactuo, atraso de aluguel e demais encargos ou a necessidade de obras por parte do Poder Público; motivo pelo qual resta analisar se houve o cometimento de infração legal ou contratual.
Em que pese a parte promovida ter alegado que o promovente estava deteriorando seu imóvel, pelas provas juntadas nos autos e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, entendo que não restou comprovado tal fato, de modo que não comprovou fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Aliás, analisando detidamente os documentos, cabe destacar que o comprovante de limpeza da piscina foi confeccionado em 18.12.2021, ou seja, com aproximadamente 04 (quatro) meses após a saída do promovente; sendo que os demais gastos que alega ter tido para consertar o imóvel possuem as seguintes datas: 29.10.2021, 26.10.2021, 19.10.2021, 16.11.2021, 26.10.2021, 17.11.2021.
Nesse passo, cabe mencionar, que caso o imóvel tenha ficado desabitado após a saída do promovente, há possibilidade de terceiros terem adentrado o imóvel e feito as danificações narradas na defesa, uma vez que o imóvel fica na zona rural e é desprovido de vigilância 24 (vinte e quatro) horas.
Destaco que a única testemunha ouvida na audiência de instrução de julgamento que possui o real conhecimento das condições do imóvel antes, durante e depois do contrato de locação é o senhor Paulo Adelar Souza Correia que afirmou o seguinte: "que é vizinho do imóvel objeto do contrato de locação; que a promovida deixava seu gado adentrar na sua área para aproveitar o pasto; que foi ele quem fez a alteração da cerca e foi com autorização da reclamada para seu gado aproveitar o pasto; que desconhece a deterioração informada pela ré; que na época da seca é impossível uma planta resistir a secura, caso não tenha um bom sistema de irrigação." Em razão disto, não verifico a prática de infração legal ou contratual que pudesse motivar o desfazimento do contrato de locação antes do prazo (um ano).
Além disso, vale lembrar, que a solicitação de saída do imóvel deve ser formalizada por meio documento formal (notificação), que no caso inexistiu, e com a concessão de prazo de até 30 (trinta) dias, que também não houve.
Deste modo, a promovida desrespeitou todo o regramento imposto pela legislação legal, Lei nº 8.245/91 e, por consequência, deve indenizar o promovente em razão da sua inobservância.
Com isso, é de rigor o reconhecimento dos danos materiais com os gastos de mudança e alteração do contrato de serviço de internet que estava instalada no imóvel, equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No caso vertente, iniludível a intranquilidade ocasionada à parte promovente, eis que foi forçado a se mudar para outro local em curto lapso de tempo e de modo abrupto, sem nenhuma justificativa plausível.
Logo, conclui-se que o prejuízo moral experimentado pela parte promovente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a dor e/ou o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e moralidade.
Deste modo, o montante estabelecido não deve aviltar a boa razão e o bom senso, considerando a natureza do dano, sua extensão, o modo em que ele atinge a honra objetiva da pessoa no dia a dia e os transtornos que foi capaz de gerar no caso concreto.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte promovida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso e, acrescido de juros de mora contados a partir da citação; e b) condenar a parte promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:37
Audiência de instrução designada em/para 13/04/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:14
Audiência de Instrução cancelada em/para 17/11/2022 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/11/2022 13:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/11/2022 13:06
Recebimento do CEJUSC.
-
19/11/2022 10:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 09:27
Recebidos os autos.
-
14/11/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:05
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
25/10/2022 14:11
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:04
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040929-43.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: DERICK CHRISTEL SILVA DE VASCONCELOS REQUERIDO: REGINA ALVES FERREIRA Vistos, etc...
Processo em etapa de instrução e julgamento.
Considerando a matéria posta a julgamento e a ocorrência de pedido, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022, às 14hs, que será realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada acompanhadas das testemunhas que pretendem a oitiva, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Eventualmente, em caso de impossibilidade devidamente justificada, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95), para exercício do direito de contradita, sob pena de preclusão.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, disponibilizo link de acesso à sala virtual.
Pressione [Ctrl] e clique aqui.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 16:52
Audiência de Instrução designada para 17/11/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 14:13
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2022 14:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/06/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 17:50
Recebidos os autos.
-
03/06/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2022 19:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/06/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 05:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/11/2021 09:00
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/11/2021 08:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/11/2021 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/11/2021 21:22
Recebidos os autos.
-
28/11/2021 21:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:18
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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