TJMT - 1042495-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:55
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2023 00:08
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RONAN LUCAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
10/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 17:43
Devolvidos os autos
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09/05/2023 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/05/2023 17:43
Juntada de acórdão
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09/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/05/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 17:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 06:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1042495-90.2022.8.11.0001 EMBARGANTE: STONE PAGAMENTOS S/A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STONE PAGAMENTOS S/A objetivando depurar defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, sob o argumento de que a condenação no que tange ao dano material já fora devolvido ao autor, não havendo que se falar em determinação de pagamento novamente, pugnando pela correção do decisum.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos declaratórios, deles conheço e passo, então, à análise do mérito recursal, adiantando, desde logo, que os embargos merecem ser acolhidos.
Sem maiores delongas e através da simples análise do caderno processual, verifico que o próprio autor, ora embargado, nas contrarrazões anexadas no ID nº 103728981, concorda com os termos do recurso oposto, esclarecendo que na verdade já lhe fora restituído o valor debatido nos autos, ainda que tardiamente.
Dito isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da forma como acima exposta, de modo que deve ser retirada da sentença objurgada a condenação no tocante aos danos materiais, já que confessadamente pelo embargado no ID nº 103728981 que já lhe fora restituída a quantia anteriormente bloqueada.
Por tal, a parte dispositiva da sentença restou assim decidida: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.” Submeto os autos à MMª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
02/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
01/11/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 16:55
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1042495-90.2022.8.11.0001 REQUERENTE: RONAN LUCAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONAN LUCAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de STONE PAGAMENTOS S/A. 1 – DA PRELIMINAR 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA Rejeito a preliminar suscitada uma vez que a requerida se encontra respondendo aos termos da demanda em razão e conduta própria cometida, devendo permanecer no pólo passivo para a escorreita elucidação do feito. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora noticia que é possuidor da maquininha da Stone e que no dia 21/02/2022, realizou uma transação no valor de R$ 1.683,69 (hum mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), cujo valor restou detido pela empresa ré por suspeita de prática indevida, sendo que até o ajuizamento da demanda, não teria sido devolvido o valor bloqueado, requerendo indenização por danos morais e materiais.
A Reclamada por sua vez alega que a Equipe de Prevenção a Fraudes da PDCA verificou a suspeita de irregularidades, mediante análise comparativa do perfil transacional do autor e, de forma preventiva, realizou o bloqueio, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil, inexistindo o dever de indenizar, mormente porque o valor bloqueado inclusive já teria sido devolvido.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, importante ponderar inicialmente que resta incontroverso que as partes firmaram contrato de produtos e serviços de pagamento (ID nº 93665906), havendo a previsão de que o réu pode reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado, conforme se extrai: 19.3.2.
Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Cliente, poderá a Contratada imediatamente bloquear as Transações com Meio de Pagamento e/ou alterar a Remuneração e/ou rescindir o presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado pela Contratada ao Cliente pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as Perdas causadas.
Uma vez efetuada tal apuração, os valores retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das Perdas causadas à Contratada e/ou aos Portadores e/ou aos Emissores. (Destaquei).
Para corroborar com referida assertiva, a ré anexou extrato das operações realizadas pelo autor (ID nº 93665908), contendo histórico das transações, em que é possível evidenciar que é realizada transação utilizando o próprio cartão do autor, caracterizando uma transação simulada ou tentativa de empréstimo e não uma venda propriamente.
Veja-se: Por tal, tenho que a conduta da requerida de bloquear mencionado valor após a conduta inapropriada da parte autora, e a consequente rescisão contratual, encontra respaldo no contrato celebrado entre as partes, contudo, a devolução dos valores, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias é medida que se impõe, já que a ré não comprovou satisfatoriamente nos autos que tenha o feito, bem como que tenha apurado qualquer prejuízo ou perdas e danos que justificasse a ausência de devolução dos valores ao autor.
Convém mencionar que o contrato entre as partes não incide por si só em qualquer tipo de violação à dispositivos legais/consumeristas, já que, a relação obrigacional é contratual entre as partes, eis que livremente pactuada entre elas e, não havendo qualquer indício de vício de consentimento existente no contrato, não havendo que se falar em cláusula abusiva e ainda, na necessidade da intervenção judicial, eis que tal providência nesse sentido se revela absolutamente incompatível com a liberdade de contratar acima mencionada e, a ideia de autonomia de vontade/liberdade contratual tem como pedra de toque a liberdade de contratar ou de se abster de contratar e, como dito, não sendo verificado no presente caso nenhum elemento que viole os princípios constitucionais do Direito, não podendo se falar em intervencionismo estatal para impor conduta ou modificar, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Entretanto, ressalvadas as peculiaridades do caso em epígrafe, não existe plausibilidade fática e nem contratual para que a Ré mantenha o bloqueio dos valores por período que extrapole os 120 (cento e vinte) dias por ela própria fixado, sem que, ressalto, apresente adoção das providências internas/administrativas da empresa demandada, no que concerne à apuração da irregularidade alegada a justificar a extrapolação do mencionado prazo.
Referente ao pedido de indenização por danos morais, tenho que inexiste nos autos a comprovação de que houve abalo de personalidade do autor, eis que como a conduta da ré se baseou no contrato celebrado com a parte autora e fora o próprio demandante quem deu causa ao bloqueio e descredenciamento, inexiste justa causa para a condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de CONDENAR a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.683,69 (hum mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/10/2022 10:42
Devolvidos os autos
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24/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2022 14:57
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/09/2022 13:40
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:04
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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