TJMT - 1057424-31.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:13
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 09:03
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA em 23/09/2025 23:59
-
23/09/2025 01:37
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/09/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/09/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2025 15:30
Juntada de Alvará
-
16/09/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 12:24
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 04:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 04:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 09:19
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS NATARI BARBOSA em 10/06/2025 23:59
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 01:39
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS NATARI BARBOSA em 29/04/2025 23:59
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28/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/04/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/04/2025 01:28
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS NATARI BARBOSA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
11/01/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Alvará
-
23/11/2024 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/11/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 16:34
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 15:21
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA em 29/08/2024 23:59
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27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/08/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 17:17
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de TROPICAL COMUNICACAO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 17/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA em 17/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 17:48
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:19
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2024 17:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:33
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 13:33
Processo Reativado
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2024 13:33
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de petição
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 13:33
Juntada de informação
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:33
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/04/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2023 13:17
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/09/2023 10:32
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057424-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALAN ROBSON DE SOUZA EXECUTADO: WESLLEN ADELIRIO TECCHIO Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamada nestes autos e seu respectivo preparo, recebo-o no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 08:00
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057424-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALAN ROBSON DE SOUZA EXECUTADO: WESLLEN ADELIRIO TECCHIO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 39.139,60 (trinta e nove mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA PENHORA DE VEÍCULOS: Proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
Sendo positivo, INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
08/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2023 08:49
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/07/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/07/2023 17:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 06:35
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Reclamante, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência/mandado devolvido. -
05/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2023 10:29
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 10:29
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 01:30
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:37
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 25/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 06:01
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:01
Decorrido prazo de ALAN ROBSON DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 20:01
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 26/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:49
Decorrido prazo de WESLLEN ADELIRIO TECCHIO em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057424-31.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALAN ROBSON DE SOUZA EXECUTADO: WESLLEN ADELIRIO TECCHIO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 34.567,21 (trinta e quarto mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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