TJMT - 1027652-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59
-
10/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 04:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59
-
21/05/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 06:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/02/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:45
Expedição de Ofício de RPV
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:29
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
06/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/08/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027652-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GLEICY APARECIDA DE SOUSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme informações juntadas no id. 120540406 a obrigação de fazer foi cumprida e a exequente não se insurgiu contra tais informações.
Restando, portanto, atendida.
Quanto a obrigação de pagar, devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 120540405).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 10.447,06 (dez mil quatrocentos e quarenta e sete reais e seis centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 12:02
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
22/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 02:03
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027652-20.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GLEICY APARECIDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando o seu enquadramento na Classe B - Nível 02, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 03.02.2022 em razão de ter concluído Mestrado (Id93320751, fls. 16/18).
Portanto, considerando que a parte autora foi admitida em 21.01.2019, verifica-se que há muito cumpriu o interstício de três anos para enquadramento na Classe “B” bem como preencheu o requisito de titulação exigido pela lei, faz jus ao enquadramento na Classe B a contar do requerimento administrativo.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o município demandado a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela parte autora, e o correspondente ao Nível 02 - Classe B, desde o requerimento administrativo de 03.02.2022 até a efetiva implantação.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 08:45
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:10
Decorrido prazo de GLEICY APARECIDA DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:19
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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