TJMT - 1019432-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:24
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:23
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:45
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019432-30.2022.8.11.0003
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, denoto que a exequente postula por nova tentativa de penhora online de eventuais valores, via SISBAJUD, e em caso de resultado negativo, pela busca de bens, via Sistema RENAJUD, de titularidade da parte executada, bem como a inscrição do nome deste no SERASA, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Em relação ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, INDEFIRO tal pedido, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade.
Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1019432-30.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 9 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
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10/12/2022 04:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019432-30.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, no gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 05:32
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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11/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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