TJMT - 1009428-11.2022.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
03/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELA FLORENCIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 01/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:40
Publicado Intimação de Acórdão em 13/03/2024.
-
16/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de WALLISON DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA [SEGUNDO APELANTE] E HIPOSSUFICIÊNCIA [PRIMEIRO APELANTE] - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ISENÇÃO DA PENA DE PECUNIÁRIA E CUSTAS – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS –– APREENSÃO DE 850G DE MACONHA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA - DESTINAÇÃO MERCANTIL - ENUNCIADOS CRIMINAIS 3, 7 E 8 DO TJMT - LIÇÃO DOUTRINÁRIA – ARESTO DO TJMT - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL AOS DELITOS DE TRÁFICO – ARESTO DO STJ - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA [ISENÇÃO DAS CUSTAS] – JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – JULGADOS DO STJ E TJMT – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os depoimentos seguros e coerentes dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, reforçados pela confissão do apelante, “são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8) por tráfico de drogas, o qual “classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas” (TJMT, Enunciado Criminal 7).
A quantidade de droga apreendida [850g] permitiria a distribuição de, ao menos, 850 (oitocentos e cinquenta) cigarros de 1g (um grama) cada, quantia para consumo individual médio (Dinâmicas do mercado de drogas ilícitas no Brasil, Estudo Estratégico – CdE [Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas], SIMCI [Sistema Integrado de Monitoreo de Cultivos Ilícitos]; TJRS, HC nº *00.***.*69-09 - Relator: Des.
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro - 31.7.2019; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS - Relator: Des.
Ivan Leomar Bruxel - 8.4.2021), podendo chegar ao dobro e/ou triplo dessa quantidade de cigarros (https://maryjuana.com.br/2016/07/estudo-revela-peso-medio-cigarro-de-maconha).
A movimentação financeira mostra-se significativa após a fragmentação em porções individuais, pois a maconha “pode render até 500% de lucro em comparação ao preço pelo qual os traficantes adquirem a droga” (FERNANDES, Liva.
A problemática da droga no telejornalismo brasileiro – uma análise da série de reportagens “O avanço da maconha” do Jornal da Band.
Disponível em: portalintercom.org.brf), podendo o apelante auferir até R$ 12.750 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), sopesado o valor de R$15,00 (quinze reais) por cigarro da droga [850 porções individuais x R$ 15,00], segundo estudo do SENAD [Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública], UNODC [Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime] e PNUD [Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento] sobre a precificação das drogas no mercado nacional (disponível em: https://www.cdebrasil.org.br/boletins/), a reforçar a destinação mercantil do entorpecente apreendido (TJMT, AP NU 1001265-52.2020.8.11.0029).
As apreensões se mostram muito superiores ao limite máximo permitido para configuração da posse de droga para consumo pessoal na maioria dos países que toleram determinada quantia para uso, por exemplo: no Uruguai, a quantidade máxima permitida é de 40g de maconha; na Colômbia, é permitido portar, separadamente, até 20g de maconha; Em Portugal, desde 2001, não é considerado mais crime o porte ou a posse de 25g de maconha (MACHADO, M.
H.
Do Dependente ao Traficante de Drogas Ilícitas: Estudo Comparado - Brasil - Uruguai - Colômbia – Portugal.
São Paulo, Editora Dialética, 2023, p. 426).
O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta.
HENN, Ronaldo César.
OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira.
WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”.
Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). “Apresenta-se injustificável os pedidos absolvição e desclassificação do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, NU 0000848-20.2019.8.11.0040) O princípio da insignificância mostra-se inaplicável “aos delitos de tráfico de drogas por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante, para esse específico fim, a quantidade de droga apreendida” (STJ, AgRg no HC n. 831.869/SC).
A análise de hipossuficiência econômica [isenção de custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator (TJMT, AP 0023005-20.2015.8.11.0042; AP 0002427-61.2017.8.11.0108; AP 0008144-97.2013.8.11.0042).
Recursos conhecidos em parte, mas desprovidos. -
11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de EDUARDO NUNES DE JESUS - CPF: *71.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 03:11
Publicado Intimação de pauta em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELA FLORENCIA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
"(...) ,INDEFEREM-SE os pedidos incidentais.
Intime-se o apelante.
Após, conclusos." -
09/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Primeira Câmara Criminal
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09/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 12:56
Decisão interlocutória
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15/12/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª SECRETARIA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Intimação Processo n. 1009428-11.2022.8.11.0042 Procedo a intimação da(s) defesa(s) do(s) acusado(s) WALLISON DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES, o(s) advogado(s) Dr(a,s).
DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - OAB MT24405-O, para ciência quanto ao teor da r. sentença exarada nos autos supramencionados.
Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2023.
OBS: Assinatura digital do Servidor Responsável ao rodapé da página nos autos eletrônicos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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