TJMT - 1028959-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 16:07
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028959-12.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES EXECUTADO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Vistos, etc.
Em análise aos autos, nota-se que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da tentativa infrutífera de penhora on-line (id. 107810272).
Contudo, a parte exequente restou inerte e os autos foram extintos ante a ausência de bens penhoráveis (id. 110014848).
Destarte, deixo de analisar a manifestação da exequente no id. 111001122, visto que manifesta requerendo o andamento do feito que já se encontra extinto.
Portanto, após transcurso de prazo, certifique-se, após, retornem os autos ao arquivo com baixa.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
13/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2023 06:39
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:42
Conclusos para decisão
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10/03/2023 05:41
Processo Desarquivado
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09/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 19:45
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:45
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028959-12.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES EXECUTADO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 9.815,74 (nove mil oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/01/2023 12:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
16/11/2022 06:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/11/2022 06:04
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 06:03
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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13/11/2022 13:02
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:35
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/10/2022 07:02
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028959-12.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES REQUERIDO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por MARIA VITORIA ZANELLA ROCHA MORAES em desfavor de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI.
Não há preliminares. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da controvérsia consiste em analisar a presença de elementos capazes a ensejar a revisão e resolução do contrato ajustado entre as partes, no dia 21.09.2017, pelo valor total de R$ 10.963,71 (dez mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), com a finalidade de prestação de serviços voltados à organização dos eventos de conclusão do curso para a turma de Odontologia-2017/1 da UNIVAG – do qual se inclui a reclamante -, destacando os serviços de Buffet, fotos, espaço para festa e outros, com data de formatura prevista para janeiro/2021.
Nesse intento, assevera, a reclamante, que não bastasse a situação excepcional de pandemia - declarado oficialmente em 11.03.2020 -, sua genitora foi acometida pelo vírus da COVID-19, vindo a óbito no 08.08.2020, fatores que indica como sendo suficiente a ensejar a revisão e resolução do contrato.
Afirmou, ademais, que ante o cenário pessoal descrito, não detinha condições de participar da festa de formatura, pugnando pela resolução contratual e devolução de valores, mas, contudo, sem êxito, motivo porque pleiteia o correspondente valor pago e indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, alega inexistir qualquer direito a ensejar a resolução e devolução dos valores, porquanto o serviço foi devidamente prestado, pugnando, outrossim, a título de pedido contraposto, o descumprimento contratual pela reclamante e, por consequência, a condenação no valor das respectivas multas contratuais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito, na forma do art. 373, CPC.
No caso, resta incontroversa o ajuste contratual, entre as partes, correspondente aos de serviços de agenciamento de formatura, bem ainda, o pagamento total das parcelas pela reclamante, no valor total de R$ 10.963,71 (dez mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), porquanto afirmado pela reclamante e não impugnado pela reclamada.
Desse modo, a controvérsia recai sobre a presença de elementos a ensejar a revisão e resolução do contrato - por motivo fortuito -, reconhecimento de clausula penal abusiva e, consequente, devolução dos valores pagos.
Pois bem.
Conforme previsão do art. 6º, inc.
V do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O dispositivo encampou a chamada teoria da base objetiva do contrato, que não se confunde com a tradicional teoria da imprevisão, afeta ao Direito Civil, que possui como um de seus requisitos a imprevisibilidade do fato que tornou excessivamente onerosa a obrigação.
A referida teoria, não exige nem o dolo de aproveitamento do fornecedor (prova de sua má-fé), nem a previsibilidade das circunstâncias modificadoras. É um verdadeiro direito subjetivo do consumidor, pois como salientando, divergente da teoria da imprevisão (art. 478 do CC).
Ela - a teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico -, tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às relações contratuais puramente civis, exigindo, tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Diversamente da teoria da imprevisão, que exige que o fato superveniente seja extraordinário e imprevisível para as partes, a teoria da base objetiva contenta-se que esse fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato.” (STJ - REsp 1321614). “Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva.
Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção” (STJ – REsp 1.321.614/SP– Terceira Turma – Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Rel.
P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).
Após essa breve digressão, verifica-se, no caso em comento, que embora o ajuste contratual tenha sido avençado no ano de 2017, a reclamante veio a padecer de circunstancias motivadores a ensejar a revisão e resolução contratual.
Isso porque, não bastasse a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, a reclamante, ainda teve que suportar o óbito de sua genitora em vésperas de conclusão e início da realização festivas de seu curso acadêmico.
Conquanto não se verifica, no bojo destes autos, o atestado de óbito da genitora da reclamante, é possível constatar a veracidade desse fato nos autos do Pje. 1043190-55.2021.8.11.0041, em Id. 71543792, o atestado de óbito da mãe da reclamante - Sonia Dalmar Zanella -, em data que antecede o início das programações festivas prevista para janeiro/2021, mas prorrogado para outubro desse ano.
Ora, o início dos serviços contratados, embora ajustado para ter início em janeiro/2021, por razões excepcionais e fortuita, foi prorrogado para outubro/2021, razão pela qual, ocorreu comunicado prévio ao início das atividades, ainda que não fosse fator condicionante para o fim que se pretende – resolução de contrato.
A par disso, restou incontroverso o cumprimento da cláusula quinta do contrato individual, qual seja, a comunicação inequívoca pela reclamante, quanto ao seu interesse em resolver/cancelar o contrato em voga, indicando os motivos no e-mail acostado em Id. 82315798, com data de envio em 20.09.2021.
Portanto, evidente a presença de elementos a ensejar a revisão das clausulas contratuais que subsidiaram essa relação contratual, com espeque na teoria da alteração da base objetiva, cujo fatos e provas trazidas dão azo para tanto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE FORMATURA.
RESCISÃO ANTECIPADA NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
CLÁUSULA PENAL DEVIDA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO MEDIANTE PRUDENTE JUÍZO DE EQUIDADE. 10% (DEZ PONTOS PERCENTUAIS) SOBRE O VALOR INDIVIDUAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A Recorrente argumenta que a multa é devida, haja vista que o contrato foi firmado em comum acordo, havendo clara e expressa previsão de cobrança de multa no importe de 30% (trinta pontos percentuais) para hipótese de rescisão antecipada pela discente antes do mês de setembro/2018.
Senão vejamos: Destarte, havendo disposição expressa no contrato entabulado entre as partes de que a rescisão antecipada de forma unilateral pelo aluno ensejaria a cobrança de multa penal, em razão dos custos operacionais suportados pela empresa contratada para realização da festa de formatura, não há se falar em ilicitude na aludida cobrança.
Portanto, considerando que o pagamento total realizado pela Recorrida é de R$ 3.682,26 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como a aplicação de multa de 30% (trinta por cento), do valor do contrato - R$ 1.554,74 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), deve a empresa Recorrente rescindir o contrato procedendo a devolução da importância de R$ 2.127,52 (dois mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa BUFFET LEILA MALOUF ante a sua tempestividade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO – RELATORA (TJ-MT 439132220188110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 15/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/05/2020) Lado outro, ainda que presente os elementos a revisar eventual cláusula abusiva, que impeça o ressarcimento dos valores pagos à reclamante, tenho como razoável o pagamento da multa descrita na clausula sexta do contrato individual, no valor de R$ 2.916,47 (dois mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), porquanto o pedido de cancelamento, pela reclamante, ocorreu às vésperas da consumação do contrato e após 04 anos de sua avença, motivo pelo qual, justificável a cobrança desse valor, cujo percentual tangencia os 30% do total-individual.
Quanto ao pedido de penalidade, pela reclamada, tendo como parâmetro o contrato master, não deve prosperar, porquanto o pedido de resolução ocorreu de maneira individual pela reclamante – devendo ser regido pelo contrato individual -, ao passo que o contrato master regulamentou a relação entre a coletividade da turma denominada Odontologia-2017/1 da UNIVAG, a qual não se tem informação de qualquer pedido geral de desistência ou descumprimento pela turma.
Assim, deve ser ressarcido o valor pago pela reclamante, sendo, porém, deduzido o valor da multa indicada algures, cujo valor devido é de R$ 8.047,24 (oito mil e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), de forma simples, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 42. p. único do CDC. 1.1 – DO DANO MORAL.
No campo dos danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual e existência de negativa de ressarcimento de valores não caracterizam, por si só, a sua ocorrência.
Aliás, era ônus da parte autora comprovar que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender seus direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário, ônus do qual não se desincumbiu, o que não verifico no caso em tela, vez que a situação vivenciada pela autora, embora desagradável, não é suficiente a caracterizar o abalo moral, não transpondo a barreira do mero dissabor cotidiano.
Registro, por oportuno, que a situação dos autos decorre de pedido de cancelamento contratual, pela reclamante, a qual, nem reflexamente possa ensejar dano moral, pelo só fato da negativa de cancelamento contratual e ressarcimento de valores.
Assim, não restou configurado dano moral no caso dos autos, limitando-se o episódio a simples aborrecimento, restando afastada a condenação a este título, sobretudo porque não se trata de produto/serviço essencial. 1.2 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Quanto ao pedido contraposto formulado inexistem razão para acolhimento do pleito.
Isso porque, como dito algures, o contrato master - o qual pretende aplicação de penalidade -, não deve incidir na relação jurídica perpetrada com a reclamante, porquanto aquele regulamentou a relação com a coletividade, ou seja, a turma de Odontologia-2017/1 da UNIVAG, ao passo que o pedido de cancelamento decorre de ato unilateral pela reclamante.
Não obstante, inexistiu, por qualquer das partes, descumprimento contratual, eis que a reclamante realizou o pagamento das parcelas ajustadas e a reclamada prestou os serviços contratados, entretanto, a situação colocadas busca a revisão contratual diante de circunstancia que acometeram a reclamante e a impediu de usufruir dos serviços pactuados, tratando-se, portanto, de pedido de desistência/cancelamento em detrimento de qualquer descumprimento, como afirmou a reclamada.
E nessa vereda, foi devidamente reconhecido o direito ao pagamento/dedução da multa em favor da reclamada, contudo com base naquela prevista no contrato individual, a qual, por ocasião do ressarcimento dos valores pagos, deverá ser deduzida do pagamento total realizado pela reclamante.
Empós, sendo o valor da multa fixada e reconhecida como devida, oriundo da clausula sexta do contrato individual, no valor de R$ 2.916,47 (dois mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), deixo de analisar o pleito para devolução no percentual de 30%, pois esse montante tangencia o percentual pretendido. 2 – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RESOLVER contrato ajustado entre as partes, com revisão de suas cláusulas penais, com fulcro na teoria da alteração da base objetiva, para fazer incidir apenas a multa prevista na clausula sexta do contrato individual, e, via de consequência, DETERMINAR que a reclamada efetue a devolução dos valores pagos pela reclamante, cujo valor, deduzindo a referida multa, importa no pagamento de R$ 8.047,24 (oito mil e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do NCC, c.c. art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida; b) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado, e assim o faço, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 16:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:05
Recebidos os autos.
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04/07/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 01:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:48
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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