TJMT - 1007013-63.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LORENI DUARTE ZIMPEL em 27/05/2024 23:59
-
08/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
05/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LORENI DUARTE ZIMPEL em 04/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Ofício de RPV
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para apresentar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o destaque da referida verba na expedição dos ofícios requisitórios. -
08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LORENI DUARTE ZIMPEL em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007013-63.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC. 4) Previamente à expedição acima mencionada, OPORTUNIZO, ao patrono da parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o valor de seus HONORÁRIOS CONTRATUAIS, instruído com o respectivo contrato de honorários, para fins de expedição da RPV diretamente em seu favor.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/01/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2024 16:10
Processo Reativado
-
19/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LORENI DUARTE ZIMPEL em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007013-63.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por LORENI DUARTE ZIMPEL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 101857610, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como, determinado perícia a ser realizada com expert designado.
Carreado laudo pericial sob o ID 105179373, concluindo que o autor possui incapacidade total e permanente para trabalho, com início da incapacidade no ano de 2021, não considerando a Sra. perita viável reabilitação deste em outra atividade laborativa.
Devidamente citado, ID 119514412, o demandado apresentou proposta de acordo, visando solucionar o conflito.
Subsidiariamente, contestou os argumentos trazidos pela exordial, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 119565230).
Sob o ID 120441906, a parte rejeitou a proposta de acordo e apresentou a impugnação à contestação, bem como, sua manifestação quanto ao laudo pericial. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Submetido a exame médico, a expert constatou que a autora possui incapacidade total e permanente para atividade laboral habitual, não considerando viável sua reabilitação.
Portanto, evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual da autora, somadas à sua idade avançada, há de se concluir não ser possível a readequação para outra função.
Quanto à qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado, ainda, que a enfermidade da parte autora se deu após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, pois, de acordo com o laudo pericial, a data do início da incapacidade se deu em junho de 2021 (ID 115995837), vez que é segurada desde abril de 2012, conforme se verifica pelo dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 119514414).
Ainda, a qualidade de segurado é evidenciada pelo extrato previdenciário juntado pelo instituto requerido (ID 119514414), no qual comprova recebimento de benefício previdenciário por incapacidade desde 01.06.2021 até o dia 31.12.2021, corroborado pelos documentos juntados ao ID 101724290.
Por outro lado, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a parte autora também faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com efeito, considerando o caráter irreversível da doença da qual padece a parte autora, assim como, sua idade já avançada, entendo que a moléstia a qual se encontra a demandante a incapacita para as funções anteriormente exercidas, e novas, ainda, haja vista que não há possibilidade de reabilitação para quaisquer serviços.
Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício.
Tendo em vista que houve a cessação indevida do benefício de auxílio-doença, a data do início desse benefício deverá ser 31.12.2021 (data de cessação, ID 101724290), até a data anterior à realização da perícia medica (28.11.2022), eis que a partir de 29.11.2022 haverá o início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS: a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da realização da perícia (29.11.2022), com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, observada a regra constitucional atual; b) a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício do auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, a partir da data de cessação indevida (31.12.2021), até a presente data, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 101857610 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Para a implantação do benefício, informo: nome do segurado: I – LORENI DUARTE ZIMPEL; II – benefício: aposentadoria por invalidez; III – valor: 100 (cem por cento) do salário de contribuição; IV – DIB: 29.11.2022; V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, para manifestar-se acerca da proposta ofertada pela Autarquia Requerida sob Id 119514412, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:52
Decorrido prazo de LORENI DUARTE ZIMPEL em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 05:54
Decorrido prazo de LORENI DUARTE ZIMPEL em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 07:03
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007013-63.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
Razão por que, postergo sua apreciação.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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