TJMT - 1003724-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003724-37.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
09/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:13
Devolvidos os autos
-
09/02/2024 17:13
Processo Reativado
-
09/02/2024 17:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/02/2024 17:13
Juntada de decisão
-
09/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/10/2023 14:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003724-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 07:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003724-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, pontue-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a parte Autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice de R$ 2.250,35 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais e trinta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela Autora com a empresa CALCARD, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão de crédito firmado entre a empresa indicada e a Reclamada, bem como, a solicitação do cartão por Biometria, algumas faturas pagas e documento de identidade idêntica a da inicial, resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação de empréstimos junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao credito ocorreu de forma lícita, o que não dá ensejo a indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:19
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:13
Devolvidos os autos
-
23/05/2023 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/05/2023 14:13
Juntada de petição
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23/05/2023 14:13
Juntada de acórdão
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23/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/05/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2023 20:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 09:00
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003724-37.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
18/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2022 11:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2022 03:53
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 15:57
Audiência de Conciliação cancelada para 26/07/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/04/2022 07:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 10:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:09
Decorrido prazo de MARCIVALDO PAULINO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:53
Audiência de Conciliação designada para 26/07/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/02/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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