TJMT - 1041646-21.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:43
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 14/04/2025 23:59
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20/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR - CPF: *17.***.*23-00 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 07/03/2025 23:59
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22/02/2025 02:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:03
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 10/02/2025 23:59
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10/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/12/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:52
Baixa Definitiva
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04/04/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2023 17:50
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1041646-21.2022.8.11.0001 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Parte Recorrente(s): OI MÓVEL S.A.
Parte Recorrida(s): DALIVON ADRIANO DA COSTA JÚNIOR Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR E NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – SÚMULAS 385 DO STJ E 22 DESTA TURMA RECURSAL ESTADUAL – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com entendimento sumulado no Enunciado 385, bem como no âmbito do próprio órgão colegiado julgador, hipótese em que se enquadra a Súmula 22 desta TRU.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré ante sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e fixando indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a empresa recorrente sustenta que não houve a comprovação de conduta danosa praticada pela parte ré, estando amparada pelo exercício regular do seu direito.
Ainda, defende a aplicação da Súmula 385 do STJ por haver inscrição pretérita em nome do autor.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, refuta as alegações da empresa, pleiteando o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença proferida nos autos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença não comporta reforma.
De início, verifica-se que as faturas e relatórios apresentados pela empresa requerida não têm o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, posto que retratam cópias de imagens de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, além do que inexistem nos autos outros meios de provas que pudessem chancelá-las (neste sentido, vide desta Turma o precedente contido no Recurso de n. 1004827-54.2021.8.11.0055, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DJE 01/07/2022).
Diante de relação contratual negada pelo consumidor e não comprovada a tempo e modo devidos pela empresa demandada, tem-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II e § 1º, do CPC), e, consequentemente, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito em discussão, nos termos da jurisprudência pacífica deste órgão julgador.
Em relação à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente não se concede a vindicada reparação moral ao consumidor, em decorrência de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida reconhecida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima.
Assim, tem-se o seguinte enunciado: Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Existem ainda, dentre outros, os seguintes precedentes naquela Corte Superior: Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS.
Ademais, neste órgão colegiado tem-se pacificada essa linha de entendimento, também conforme enunciado sumulado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: Súmula nº 22: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
No caso dos autos, não há qualquer notícia de apontamento anterior em desfavor da parte autora, de modo que impende reconhecer que a inserção do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação dos serviços, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa.
Em relação ao valor da indenização, sabe-se que este deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juízo a quo, não comporta redução, eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, bem como com não ultrapassa o montante observado na jurisprudência sedimentada no âmbito desta Turma Recursal, conforme exemplifico: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (N.U. 10282877220208110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 06/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FIES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, bem como os precedentes desta Egrégia Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) não atende a esses requisitos, devendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo a repetição da conduta. (N.U. 10002870920208110051, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 09/03/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCILA PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDEFERIU DANOS MORAIS.
EXTRATO NÃO OFICIAL.
PRETENSÃO AOS DANOS MORAIS.
DOCUMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar na modalidade in re ipsa.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U. 10155584520198110002, Relator ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, julg. em 23/07/2020) Por fim, em recursos sob minha relatoria, tem-se os mesmos parâmetros seguidos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (N.U. 1000988-52.2022.811.0001, julg. em 11/08/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 3.000,00 PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U. 1049079-13.2021.8.11.0001, julg. em 25/08/2022) RECURSO INOMINADO - A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 2.500,00 PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (N.U. 1045154-09.2021.8.11.0001, julg. em 27/09/2022) Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Consoante redação do dispositivo supracitado, observa-se a delimitação apenas em relação à questão conceitual, ou seja, se determinado assunto já foi ou não sumulado perante Tribunal Superior ou no Tribunal de origem, sendo exatamente o que se discute nos presentes autos.
Considerando que a questão da quantificação dos danos morais depende de valoração subjetiva e casuística – impossível, portanto, de ser sumulada – mantém-se a possibilidade de julgamento monocrático, devendo-se apenas ater ao entendimento majoritário do órgão colegiado a que submetida a hipótese (nesse sentido, fartos precedentes desta Turma Recursal, como exemplificam os recursos N.U. 10376609320218110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, julg. em 29/07/2022; N.U. 1003419-82.2021.8.11.0037, Relator: LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, julg. em 06/09/2022).
De se concluir, portanto, que o recurso é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01 da Turma Recursal deste Estado[1], atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processual e honorário advocatício, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
09/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:40
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0010-02 (RECORRIDO) e não-provido
-
08/03/2023 15:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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