TJMT - 1041646-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/08/2025 23:59
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 11:33
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 10:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/07/2025 23:59
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 06:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 17:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2025 16:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 03:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/05/2025 23:59
-
11/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 05:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
10/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
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07/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:43
Devolvidos os autos
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/12/2024 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/12/2024 23:59
-
24/11/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 03/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:13
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 12/08/2024 23:59
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22/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2024 14:33
Processo Reativado
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 06:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 09:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:12
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1041646-21.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR EXECUTADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A., empresa que realizou em 31/01/2023 novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
A exequente extrai dos autos da recuperação judicial parte relacionada aos débitos oriundos de execução fiscal, constante no item V “do Dispositivo”, não se aplicando, portanto, ao crédito em comento, a saber: [...] V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; [...] Outrossim, ante do deferimento do novo processo de soerguimento, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (art. 49 da Lei n. 11.101/05).
Como se observa, a LREF determina a regra geral de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são submetidos ao processo recuperacional.
Considera-se existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial. À propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1843332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a questão colocada a julgamento foi a “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” (Tema 1051/STJ).
Na oportunidade, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” De modo elucidativo, reafirmando a tese fixada pela Segunda Seção por ocasião do Tema 1051, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) In casu, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (31/01/2023), pois o seu fato gerador, - obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial – ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme descrito na exordial.
Inclusive, tendo em conta a disposição dos arts. 49 e 59 da LRF, em caso de nova recuperação judicial serão incluídos os créditos novados pela recuperação judicial anterior, de acordo com as novas configurações do novo processo de soerguimento.
Feita tais ponderações, impende consignar que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (FONAJE, Enunciado n. 51).
Ademais, na hipótese dos autos e diante da natureza do crédito perseguido pelo credor, “Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.” (N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 01/06/2021, DJE 07/06/2021) Logo, “Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.” (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 24/04/2023, DJE 29/04/2023) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Para fins de apuração do montante condenatório, conforme inteligência do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, o quantum deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS – DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 8010143-07.2016.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2020, Publicado no DJE 29/07/2020) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte reclamante para habilitação no juízo universal, cujo quantum indenizatório deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional.
Com o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 17:52
Devolvidos os autos
-
04/04/2023 17:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/04/2023 17:52
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 17:52
Juntada de decisão
-
08/03/2023 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2023 13:42
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 22:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 03:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:58
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:53
Decorrido prazo de DALIVON ADRIANO DA COSTA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2022 17:38
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:03
Devolvidos os autos
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24/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:17
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 17:15
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/08/2022 14:06
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2022 06:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 03:05
Publicado Citação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:25
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/06/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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