TJMT - 1023800-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:47
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 04:27
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:07
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1023800-82.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ré: Petrolina Rosa da Silva Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do PETRONILIA ROSA DA SILVA, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, desfavor de PETRONILIA ROSA DA SILVA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 30 de janeiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
30/01/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:41
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 19:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 106757132. -
13/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 17:10
Expedição de Mandado
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27/11/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 23:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1023800-82.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamento S/A.
Ré: Petronilia Rosa da Silva.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de PETRONILIA ROSA DA SILVA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando o pleito de tramitação dos autos em segredo de justiça, hei por bem em indeferir o pedido, eis que não preenche os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei n. º 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 27 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
27/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 14:46
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte novamente os documentos de ID's 97543812, 97543816, 97543818 e 97543819, conforme informado no ID 101250891, tendo em vista que o erro de carregamento dos PDF's ainda persiste. -
20/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:52
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:58
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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