TJMT - 1012836-64.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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24/12/2022 00:53
Recebidos os autos
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24/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2022 01:31
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 01:31
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:34
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012836-64.2021 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Ré: Ana Carolina Gonçalves Dias Vistos, etc...
BANCO HONDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de ANA CAROLINA GONÇALVES DIAS, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citado e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por BANCO HONDA S/A, em desfavor de ANA CAROLINA GONÇALVES DIAS, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e pagas as custas, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de outubro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/10/2022 08:57
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 19:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 06:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES DIAS em 04/02/2022 23:59.
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30/12/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 22:20
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2021 23:59.
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14/06/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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