TJMT - 1013642-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES RAMOS em 24/02/2025 23:59
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:39
Publicado Citação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:25
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intima-se o Polo ATIVO para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para realização de consulta nos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados). -
14/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:13
Expedição de Mandado
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01/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
27/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 18:04
Decorrido prazo de ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:35
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES RAMOS em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 01:48
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013642-65.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: ISAIAS GOMES RAMOS Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Por ocasião da constrição patrimonial referenciada, deverá o Sr.
Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, consoante o disposto no artigo 829, §1º, do NCPC e para os fins do artigo 914, do mesmo diploma legal.
Após, INTIME-SE o credor da aludida penhora.
Fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e para as hipóteses de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Expeça-se certidão para fins de averbação, consoante previsto no art. 828 do NCPC[3].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. -
23/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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