TJMT - 1004904-13.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/03/2025 15:43
Juntada de Acórdão
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20/05/2024 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004904-13.2021.8.11.0007.
AUTOR: GRACINDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de amparo social a pessoa portadora de deficiência – LOAS, ajuizada por GRACINDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Juntou documentos à id. 63411910 e ss. À id. 64147170, consta o deferimento da justiça gratuita e determinação da realização do estudo socioeconômico.
Laudo socioeconômico (id. 119337794).
Citado o requerido apresentou contestação em id. 123283022, alegando a não comprovação das exigências legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação ao id. 125580977.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos (id. 130406849).
Vieram-me os autos à conclusão.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A Lei nº 8.742/1992 regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993), sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, “caput”).
Do exposto, resulta que a concessão do benefício está condicionada à prova de que a pessoa é portadora de deficiência ou idosa, e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Com base nos documentos do autor, constata-se que, de fato, é idoso, vez que possui atualmente 79 (setenta e nove) anos de idade, satisfazendo um dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
No tocante à hipossuficiência econômica, a jurisprudência atual é no sentido de que, para fins de percepção do benefício em espécie, é devida desde que a vulnerabilidade à subsistência digna do grupo familiar possa ser constatada, independentemente do percentual apurado a título de renda per capita, se de ¼, 1/3 ou ½ do salário mínimo por indivíduo, isso porque deve ser considerada a condição pessoal de cada um e não apenas o quantum percebido pelo grupo.
No caso dos autos, apesar de restar comprovada a qualidade de idoso, no que se refere ao limite da renda per capita, o Relatório de Estudo Social demonstrou que o grupo familiar da parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiência descrita na lei.
Isto porque, o grupo familiar do autor é composto por sua esposa e filha, onde possuem renda mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao idoso.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região o seguinte precedente, a fim de ilustrar a conclusão a que se chega no bojo deste decisório: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa com deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Em que pese haver perícia médica atestando a incapacidade da parte autora para o trabalho, não foi verificada a situação de hipossuficiência do núcleo familiar.
Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 determina o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 3.
Ressalva-se que superveniente alteração da condição econômica do núcleo familiar, atendido, ainda, o requisito da incapacidade laborativa da parte autora, poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventus litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4.
Apelação da parte autora desprovida.A Turma,à unanimidade,negou provimento à apelação. (AC 0011136-47.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG., negritei).
Destarte, não comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício do amparo social, a improcedência do pedido é medida que se impõe .
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
DEIXO de condenar a Requerente no pagamento das custas processuais, por a mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito- -
01/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias querendo, impugnar a Contestação de Id 123283022 acostada aos autos.
No mesmo prazo deve pronunciar-se sobre o Laudo Socioeconômico, sob pena de preclusão.
Alta Floresta, 14 de julho de 2023.
Adelita Balbinot Analista Judiciária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
14/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 01:34
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Processo: 1004904-13.2021.8.11.0007.
AUTOR: GRACINDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando o Provimento N. 61/2020-CM de 14 de dezembro de 2020 que, dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Enfermagem e Médica, no âmbito da Justiça de Primeira Instância e revoga os Provimentos nº 6/2014/CM, de 7 de março de 2014, nº 13/2014/CM, de 13 de maio de 2014 e nº 3/2018-CM, de 26 de abril de 2018, e tendo e vista a ausência de assistente social credenciada na presente Comarca para realizar o estudo social no feito, QUEILA NEVES PERREIRA BIAZOTTO, CRESS/MT4134, (66) 99245-9664, para a realização do respectivo estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o anexo da Resolução n. 232 do CNJ, de 13/07/2016, a ser pago pelo Sistema AJG-JF.
Consigno que não havendo impugnação ao laudo, REQUISITE a Secretaria da Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao referido sistema.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, observando-se, integralmente, as deliberações já proferidas, uma vez que houve apenas a mudança/nomeação de assistente social. ÀS PROVIDÊNCIAS. -
21/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:12
Decorrido prazo de GRACINDO DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2021 08:30
Decisão interlocutória
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19/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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