TJMT - 1007166-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 03:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 03:02
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de SIDINEI ALVES FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 06:52
Processo Desarquivado
-
18/11/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 06:50
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de SIDINEI ALVES FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:15
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº. 1007166-51.2021.8.11.0001 EXEQUENTE/EMBARGADA: SIDINEI ALVES FERREIRA EXECUTADA/EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos a Execução opostos pela embargante ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alegando, em síntese, excesso na execução.
Manifestação da parte Embargada no id. 124207101.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Em análise dos autos, verifico que houve a garantia do juízo, conforme bloqueio realizado, id. 121831193 (extrato anexo).
A Embargante, ao apresentar os embargos, afirma que o Embargado agiu equivocadamente ao cobrar que fosse adimplido o valor de R$ 9.146,92 (nove mil cento e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) à título de conversão em perdas e danos, pois a condenação imposta nos autos determina que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja corrigido com atualização monetária a partir de 26/06/2021 e os juros deverão incidir a partir da decisão, 21/10/2022.
Nesse contexto, a Embargante alega que há notório excesso na execução.
Já o Embargado, ao impugnar os embargos, afirma que a obrigação não se extinguiu com a conversão em perdas e danos e que os Embargos apresentados são meramente protelatórios.
Portanto, requer que seja deferido o cálculo apresentado por ele, considerando a multa fixa para cada descumprimento da medida.
Analisando o presente processo, observo que a parte Embargante possui razão.
A sentença proferida (id. 102057402), estabeleceu o seguinte: “(...) converto a obrigação de fazer descrita na sentença, em multa total e única de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizada a contar da decisão que determinou a multa (26/06/2021) e com juros de 1% a.m. a partir da presente decisão.” Portanto, a multa cominatória a ser adimplida pela parte Embargante corresponde ao valor de R$ 7.921,91 (sete mil novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), conforme calculo apresentado no id. 123277963 e não no valor de R$ 9.146,92 (nove mil cento e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme pretende o embargado.
Assim, o cálculo apresentado pela Embargada encontra-se em desacordo com a sentença proferida nos autos, devendo ser reconhecido o excesso na execução de R$ 1.225,01 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo).
Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos embargos opostos pela executada para DECLARAR devido por ela apenas o valor de R$ 7.921,91 (sete mil novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), reconhecendo o excesso na execução no valor de R$ 1.225,01 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e um centavo).
Preclusas as vias recursais: I.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 7.921,91 (sete mil novecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários indicados na petição de id. 124207101.
II.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para restituição do excedente de R$ 1.225,01 (mil duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), devendo ser observados, para tanto, os dados bancários informados na petição de id. 123277962.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 04:47
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007166-51.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: SIDINEI ALVES FERREIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
28/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:40
Decorrido prazo de Ozana Baptista Gusmão em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 18:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 11:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/05/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:54
Devolvidos os autos
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/05/2023 15:54
Juntada de acórdão
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:54
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2023 15:54
Juntada de acórdão
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/05/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 17:16
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 05:44
Decorrido prazo de SIDINEI ALVES FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:40
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 03:43
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 18:34
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 09:31
Decorrido prazo de SIDINEI ALVES FERREIRA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 09:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2021 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:40
Audiência de Conciliação realizada em 16/04/2021 09:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 04:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 03.***.***/0001-99 em 24/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:32
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:00
Decisão interlocutória
-
05/03/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 06:39
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
26/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 07:11
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 09:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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