TJMT - 1006862-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES em 07/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES em 29/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:02
Devolvidos os autos
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 15:02
Juntada de acórdão
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2023 15:02
Juntada de acórdão
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 17:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:42
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 20:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006862-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se que no ID. 103765027, fora juntado os extratos do recebimento do Auxilio Emergencial, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 23:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 07:20
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006862-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos, etc.
ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 86761271) em face da sentença prolatada no ID 85888445, com o argumento de que houve omissão na analise das provas juntadas.
Contrarrazões apresentadas no ID. 87528192. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2022 08:48
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2022 11:39
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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14/06/2022 19:21
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA NASCIMENTO MORALES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 03:31
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/05/2022 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/04/2022 16:40
Recebidos os autos.
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25/04/2022 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2022 08:56
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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