TJMT - 1007590-75.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
14/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
24/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/10/2022 17:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007590-75.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): LIONICE PIRES REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Salário Maternidade ajuizada por LIONICE PIRES REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando, em síntese o recebimento de salário maternidade em decorrência do nascimento de sua filha LIVIA RAQUEL DA COSTA REIS em razão de sua qualidade de trabalhadora rural.
Com a inicial (ID. 73176656) foram juntados documentos.
Recebida a inicial ao ID. 73901438.
O INSS apresentou contestação ao ID. 74909768, aduzindo o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do salário maternidade, em razão de não haver inicio de prova material e, por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao ID. 76983283.
Audiência realizada em 09/05/2022, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Andréia Moreira da Silva e Maria Moreira da Silva.
Termo de audiência ao ID. 84472459. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LIONICE PIRES REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, conforme se denota ao ID. 73176660.
Veja que, a autora apresenta como início de prova material para caracterizar sua qualidade de segurada: a) conta de energia elétrica em nome de Arderal Rodrigues da Costa (id. 73176661); b) Título de domínio de área rural, alguns documentos em nome de Arderal e contrato de comodato de área rural de Arderal para Adailton Santos da Costa (id. 73176661); c) notas fiscais todas em nome de Arderal Rodrigues da Costa Porém, cabe consignar que todos os meios de provas materiais utilizados pela parte autora constam em nome do Sr.
Arderal Rodrigues da Costa, na qualidade de suposto sogro da parte autora, já que apenas há nos autos uma declaração de união estável, restando, assim, prejudicado a demonstração do exercício de atividade rurícola pela Requerente no período exigido pela legislação.
Ao lado disso, as declarações das testemunhas não dão conta de que a parte autora exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar no prazo exigido, sendo que afirmaram conhecer a parte autora há 06 (seis) anos, quando passou a residir no imóvel rural declarado na inicial com seu esposo, o qual trabalha no sítio e faz diária, trabalhando para os outros quando não está cuidando do gado dele, fato esse que já descaracteriza a qualidade de agricultor de mera subsistência.
Afirmaram, ainda, que não conheciam a parte autora antes dela se mudar para o sítio, sendo que conforme documentação juntada na inicial, a requerente até maio de 2015 trabalhava como empregada do Município de Alta Floresta, passando apenas a morar no sítio depois que passou a conviver com o Sr.
Adailton, que foi empregado da empresa Expresso Distribuidora de Pneus até outubro de 2015.
Nenhuma das testemunhas souberam informar quais são as atividades atuais ou exercidas à época do nascimento da filha pela parte autora, afirmando apenas que ela reside e trabalha no sítio.
Portanto, a prova material e testemunhal é demasiadamente fraca, não sendo suficiente para o convencimento do juízo de que a requerente é trabalhadora rural para que seja possível o recebimento do benefício de auxílio maternidade como tal.
Outrossim, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27).
Assim, verifico que não restou comprovado o período de exercício de atividade rural, razões que não justificam o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LIONICE PIRES REIS e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem indexados a partir desta data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, estando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
24/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2022 14:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
10/05/2022 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 19:04
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 14:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
25/01/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 06:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2021 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2021 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006342-11.2015.8.11.0037
Fmc Quimica do Brasil LTDA.
Cristiano Darcy Souza Montagni
Advogado: Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2015 00:00
Processo nº 1001071-71.2020.8.11.0055
Clozer Comercio Varejista de Confeccoes ...
Rosangela Soares Pereira
Advogado: Ana Karolina Redivo da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2020 14:47
Processo nº 1017822-61.2021.8.11.0003
Vetorasso &Amp; Topjian LTDA
Valdineyre da Silva Lopes
Advogado: Wilson Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2021 14:24
Processo nº 1003251-19.2022.8.11.0046
Juizo de Direito da 1ª Vara Civel da Com...
Forum da Comarca de Comodoro Mt
Advogado: Taina Basei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:39
Processo nº 1031727-82.2022.8.11.0041
Marco Tulio Dias Ferreira
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mayara Cristina Cintra Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2022 21:58