TJMT - 1000702-47.2022.8.11.0107
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
28/07/2024 02:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 15/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2024 18:13
Processo Reativado
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2023 17:42
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 07:53
Decorrido prazo de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 07:57
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:57
Decorrido prazo de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000702-47.2022.8.11.0107.
Requerente: ADRIANO BRUNO RABELO MORAIS Requeridas: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA E COFCO BRASIL S.A Vistos etc.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE COBRANÇA”, cuja causa de pedir é fundada na diária por demora no carregamento.
Fundamento e Decido.
Julgamento Antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Da prova emprestada O requerente pugna pela prova emprestada sob o argumento de que os fatos narrados, correspondem aos do processo n° 1000697-25.2022.8.11.0107 que tramita no Juizado Especial Cível da comarca de Nova Ubiratã-MT.
Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se ausência de provas quanto a ligação dos processos, especialmente a sua narrativa, posto que, não há nos autos elementos que evidenciam o deferimento da prova emprestada, não havendo, portanto, coincidência dos fatos controvertidos.
Os casos são particulares e as contratações personalíssimas, devendo assim, o presente feito, ser julgado de acordo com os documentos ora juntados.
Preliminares. a) Impugnação a justiça gratuita Os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 garantem o acesso ao primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial sem a cobrança de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual, neste momento não há que se falar na análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça. b) Falta de interesse de agir Não há que se falar na extinção do processo por carência da ação, tanto em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inc.
XXXV da Constituição da República, como também devido a necessidade de apuração da legalidade do negócio jurídico narrado nos autos, mostrando-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. É o entendimento perfilhado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Leia-se: (...) A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. (N.U 1000544-29.2020.8.11.0085, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021).
Com esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar arguida.
Mérito.
O requerente afirma que prestou serviços de transporte de cargas para a empresa requerida, todavia, ao chegar ao local de descarga, que precisou esperar 40 horas até conseguir efetivamente descarregar o veículo.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de estadias no valor de R$2.631,34 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).
Pois bem.
Ante a controversa da relação negocial entre as partes e a ausência de provas constitutivas do direito do autor, impõe a improcedência dos pedidos veiculados na peça vestibular.
Nessa intelecção: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES – INEPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR AFASTADA – SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EMPRÉSTIMO DEMONSTRADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DIES A QUO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA –HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
A inépcia da inicial somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com a inviabilização da defesa do réu.
Não há que se falar em decisão extra petita, quando julga dentro dos limites estabelecidos na peça exordial, em consonância com o princípio da congruência, insculpido no art. 460, do CPC.
Cabe ao réu apresentar provas hábeis para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, consoante preceitua o art. 373, II, do CPC.
O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito que certamente, no caso vertente, atraiu para o apelante o encargo de provar de forma robusta suas alegações, ônus da qual não se libertou.
Em se tratando de mútuo inadimplido, o capital deve ser corrigido desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora a partir da citação.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (N.U 1000283-50.2019.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE - ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2.
No caso, a recorrente foi comunicada da alteração do voo, com antecedência de 25 dias, tempo suficiente para que ela pudesse optar pela devolução do valor pago para, até mesmo, adquirir passagem de outra companhia aérea, ou ter a realocação em outro voo de sua conveniência, nos moldes do art. 12º, da Resolução 141/2010 da ANAC. 3.
Não havendo demonstração da falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1005153-45.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Ao autor cabe a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova, bem como não havendo demais provas carreadas aos autos suficientes a estabelecer a relação negocial entre as partes, dou por improcedentes os pedidos do requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, e o faço com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO do Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Ubiratã – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a sentença da Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema Pje.
Intimem-se.
Cumpra – se, expedindo – se o necessário com as cautelas de estilo.
Nova Ubiratã-MT, (data registrada no sistema).
Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
27/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 00:28
Decorrido prazo de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2023 04:46
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO BRUNO RABELO MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 02:22
Decorrido prazo de PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 04:59
Decorrido prazo de COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/12/2022 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ
-
29/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ADRIANO BRUNO RABELO MORAIS em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO DESIGNADA PARA 02/12/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
A SER REALIZADO ATRAVÉS DO LINK: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3ABAD00BE71106426EBB706A67F5B5306B%40THREAD.TACV2/1667939455317?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%2246086911-B195-4F2C-B6CA-07943C0E1ACA%22%2C%22OID%22%3A%223BD31DFB-2F66-47FE-BBE7-B59EBFE35546%22%7D Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na vídeo-chamada. -
09/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000702-47.2022.8.11.0107 POLO ATIVO:ADRIANO BRUNO RABELO MORAIS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEANDRO DE PAULA COSTA POLO PASSIVO: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação - Nova Ubiratã Data: 02/12/2022 Hora: 13:20 , no endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 . 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ.
-
20/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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