TJMT - 1025707-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2024 14:40
Processo Reativado
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/08/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:02
Decorrido prazo de ADRIANA KATIA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025707-92.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ADRIANA KATIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Quanto à ausência de tentativa de solução extrajudicial, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A parte autora ADRIANA KATIA RIBEIRO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra BANCO BRADESCARD S.A. afirmando desconhecer o débito de R$3.298,87 (duzentos e dezesseis reais), relativo ao contrato 4282676080272000.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte reclamada e requisitou indenização por dano moral no importe de 20 salários mínimos.
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, falta de interesse, ausência de dano moral e exercício regular de direito.
A reclamante não impugnou a contestação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado R$3.298,87 (duzentos e dezesseis reais), relativo ao contrato 4282676080272000, conforme extrato de id. 101863772.
A empresa reclamada ressaltou a licitude da sua conduta, todavia as provas acostadas aos autos não são suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica.
Analisando os documentos, não se verifica contrato, cópia dos documentos pessoais, “selfies”, comprovante de residência, holerites ou qualquer prova inequívoca de que a reclamante tenha adquirido o cartão de crédito.
Além disso, a reclamada acostou três faturas e alegou que o contrato durou do mês 02/2022 ao 06/2022, no entanto verifico que houve apenas uma compra no cartão, compra essa que restou parcelada e realizada no mesmo dia em que o cartão foi feito.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, não demonstrou a existência da relação jurídica. À parte reclamada incumbia demonstrar, através de todos os meios de prova disponíveis, a regularidade da negativação.
Não o fez, de forma que não se desincumbiu de seu ônus, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil objetiva e a inexistência do débito.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da negativação indevida.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, confirmando a tutela de urgência, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER a inexistência do débito R$ 3.298,87 (duzentos e dezesseis reais), relativo ao contrato 4282676080272000; 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 12 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:53
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1025707-92.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ADRIANA KATIA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD S.A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/04/2023 Hora: 08:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhMjQ3MWItODUwMC00ZTYzLWIzYTgtOTYzZDc1MzYzM2Uw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 27 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
27/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/01/2023 23:59.
-
13/11/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 06:54
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
25/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025707-92.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ADRIANA KATIA RIBEIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NALDECY SILVA DA SILVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/04/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:31
Audiência de Conciliação designada para 03/04/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001304-93.2022.8.11.0024
Giliane Malanski Reis Carmona - ME
Leuniza Soares Cardoso
Advogado: Anizio Neto Dourado Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:12
Processo nº 1025177-88.2022.8.11.0003
Edilma Avelino dos Santos Rossoni
Aureo Candido Costa
Advogado: Alexandre Lima Rossoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:14
Processo nº 1024022-33.2022.8.11.0041
Sky Servicos de Banda Larga
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 16:25
Processo nº 1000759-21.2021.8.11.0036
Doralice da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eber Amancio de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2021 14:55
Processo nº 1008707-87.2019.8.11.0002
Francielle Martins Ramalho Magalhaes
Geisa Elisangela Loss
Advogado: Marta Rosa de Azevedo Oliveira Secchi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:40