TJMT - 1025177-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:58
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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05/02/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOEL RUFINO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 03:33
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 23:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de AUREO CANDIDO COSTA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:05
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025177-88.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOEL RUFINO DE SOUZA, EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI EXECUTADO: AUREO CANDIDO COSTA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, V, do NCPC[3], salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
No mais, devidamente instruído o presente feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Num. 100350364), em obediência ao art. 524, NCPC[4], bem como com informação acerca do trânsito em julgado do decisum (Num. 100350358)[5].
Ante o exposto, INTIME-SE a parte devedora para pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser consignado que a ausência do pagamento em tal interregno, importa em aplicação da multa e de honorários de advogado, indicados no artigo 523, § 1º[6], do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Efetuado o pagamento parcial da obrigação perseguida, a multa e os honorários referenciados incidirão sobre o restante, consoante determina o §2º, do art. 523, do CPC[7].
Ressalto que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [4] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [...]. [5] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6] Art. 523 [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [7] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
18/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 15:14
Distribuído por dependência
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13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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