TJMT - 1004311-04.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:51
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:15
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004311-04.2022.8.11.0086 POLO ATIVO:JOELSON GONCALVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NEYLA GRANCE MARTINS POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: Certifico para todos os efeitos de direito, que autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAR as partes, através dos advogados para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância para, querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:21
Devolvidos os autos
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04/04/2023 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 13:21
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2022 20:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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07/12/2022 14:59
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:59
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 03:54
Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id nº 103653479, no prazo legal.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2022 20:10
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1004311-04.2022.8.11.0086 Reclamante: Joelson Goncalves Do Espírito Santo Reclamada: Oi S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da preliminar de mérito de inépcia da inicial pela não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, esta não merece acolhimento, pois o extrato da inscrição restritiva consta no id. n. 93406169 dos autos.
Além disso, não concordando com o documento apresentado, cabia a Reclamada aportar aos autos um novo extrato.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Joelson Goncalves Do Espírito Santo em desfavor de Oi S.A.
Relata a Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada não elide as pretensões do Reclamante, se limitando a alegar a exigibilidade do débito, afirmando ser a anotação restritiva legítima e a combater a existência de danos morais.
Assinalo que as provas produzidas pela Reclamada, consistente em relatório de chamadas e telas sistêmicas, não se admitem como meio de afastar as afirmações autorais, como há muito tempo é o entendimento desta Corte.
Os prints das telas servem como complemento quando há provas sólidas de um contrato vigente entre as partes, devidamente assinado, bem como para corroborar com a existência de outros documentos aptos a prova.
Vejamos julgado da Turma Recursal desta corte quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS DO COMPUTADOR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE MODO SEGURO – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprovar sua existência, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, em que pese à empresa de telefonia afirmar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consoante prints de telas do seu sistema eletrônico interno, e que foi celebrado o contrato, não apresentou o instrumento particular ou outro documento assinado pelo consumidor para comprovar a contratação do serviço relativo ao terminal telefônico, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende ao caso em exame. (N.U 0003149-64.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, publicado no DJE 17/02/2022) No caso, o Reclamante não reconhece a dívida, desta forma, incumbia a esta instruir sua contestação com provas irrefutáveis da existência da relação contratual, obrigação da qual não se desvencilhou.
O dano moral é in re ipsa e o nexo causal necessário é a própria negativação.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes dá ensejo ao direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados.
Assim, considerando a existência de negativação posterior e, ainda, a inércia do Reclamante em tentar solucionar a questão de forma administrativa, seja por contato direito com a Reclamada, via PROCON ou outro meio alternativo de resolução de conflitos, além da dívida ser de pequena monta, tenho por bem fixar indenização por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do Reclamante, refletindo no patrimônio da Reclamada de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela Reclamada, opino pela sua improcedência, uma vez que não aportou aos autos documentos hábeis a demonstrar a existência do débito, o que faz improcedente o pedido contraposto formulado.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto e pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para DECLARAR inexistente o débito objeto da inscrição restritiva e para CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
20/10/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 17:08
Juntada de Termo de audiência
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08/10/2022 06:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:20
Recebidos os autos.
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07/10/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 15:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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30/08/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/10/2022 15:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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26/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 06:27
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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24/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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