TJMT - 1009586-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59
-
11/05/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 28/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 03:56
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 03:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:00
Processo Desarquivado
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31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 15/10/2024 23:59
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30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59
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02/08/2024 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 03/05/2024 23:59
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11/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 09:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1009586-89.2022.8.11.0002 EXCIPIENTE (EXECUTADA): APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA EXCEPTO (EXEQUENTE): BANCO CSF S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Consoante informações extraídas do caderno processual, as pretensões de ingresso não só foram julgadas improcedentes, como também a reclamante/executada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e ainda, honorários advocatícios (Id. 91046419).
Ademais, convém registrar que a sentença foi mantida incólume pela Turma Recursal Única de MT (Id. 117752155), tendo a decisão de 2º grau transitado em julgado (Id. 117752174).
Ao ser iniciada a fase de “Cumprimento de Sentença” (Id. 122023595), a MM.
Juíza Togada determinou a intimação da executada para promover o pagamento voluntário da condenação (Id. 127442489).
Ressalto que, em vez de adimplir o débito exequendo, a executada apresentou uma manifestação sustentando a tese de impenhorabilidade de verbas alimentares e ainda, requereu a suspensão do procedimento executório (Id. 129401314).
Por fim, após ser devidamente intimado, o exequente limitou a requerer o prosseguimento do feito, bem como a efetivação de penhora on line de valores (Id. 130018401).
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, consigna-se que a manifestação apresentada pela executada no Id. 129401314 detém nitidamente o intuito de obstar o desenvolvimento válido e regular da fase de Cumprimento de Sentença, motivo pelo qual, recebo a peça incidente em questão como “Exceção de Pré-Executividade”.
Oportuno registrar que a “Exceção de Pré-Executividade” consiste em um instrumento de defesa da parte executada que, embora não esteja positivado expressamente, foi construído em bases doutrinárias e jurisprudenciais.
Além disso, imperioso consignar que o referido incidente processual pode ser invocado apenas para fins de discutir matérias de ordem pública, ou seja, suscetíveis de serem reconhecidas de ofício pelo julgador, e ainda, que prescindam de dilação probatória.
Sobre o tema, segue um julgado do TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2.
Impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade quando a matéria levantada não estiver demonstrada de plano e depender de prova a ser produzida. (TJ-MG - AI: 10000220003313001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).”.
No caso, verifica-se que, ao apresentar a mencionada peça incidente, a excipiente/executada sustentou a tese de impenhorabilidade de verbas alimentares não só para impedir que seja realizada eventual constrição em suas contas, como também suspender o “procedimento executório”.
A despeito dos esforços empreendidos pela devedora, constata-se que os mesmos não reivindicam guarida.
Embora as verbas alimentares e os ganhos do trabalhador autônomo realmente figurem no diploma processual como bens “impenhoráveis” (artigo 833, IV, do CPC), consigno que tal fato não impossibilita eventual constrição de valores depositados em conta corrente, tanto é que o artigo 833, X, do CPC preconiza expressamente a impossibilidade de penhora de valores em “caderneta de poupança”, limitado até 40 (quarenta) salários mínimos.
Além disso, a impenhorabilidade das verbas acima não impede que o exequente/excepto tente buscar a satisfação da dívida exequenda por intermédio de eventual penhora de bens móveis. É de bom alvitre registrar que, no momento do protocolo da peça incidente, as contas bancárias da excipiente/executada sequer haviam sido objeto de eventual constrição judicial, tanto é que a parte devedora apenas foi intimada para promover o pagamento voluntário da condenação.
Logo, entendo que acatar as considerações da excipiente/executada iria subverter o sistema jurídico vigente, ceifando do excepto/exequente a possibilidade de exigir a satisfação do seu crédito e, por consequência, fomentando o inadimplemento da devedora.
Convém enfatizar que há tempos os Tribunais de Justiça pátrios vêm mitigando a regra da impenhorabilidade dos salários, desde que seja assegurada a preservação de um percentual passível de resguardar a subsistência e a dignidade da figura do devedor e de sua família.
Visando corroborar a sucinta fundamentação apresentada, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJMT: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – PENHORA DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AI: 10097035220238110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/10/2023).”.
No mesmo sentido, tempestivo colacionar um julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023).”.
Por fim, destaca-se que a demonstração da impenhorabilidade de eventual verba depositada em conta corrente consiste em uma atribuição do devedor e, como tal fato, a princípio, exige maior dilação probatória, de forma que deve ser discutido por intermédio de uma manifestação apropriada, diversa do incidente de “Exceção de Pré-Executividade”.
Acerca da matéria, segue destacada, por analogia, uma decisão do TJDF: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA BACENJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEVEDOR.
ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA 1.
O artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
Sendo insuficientes os elementos apresentados nos autos para o fim de comprovar que a penhora realizada na origem recaiu sobre conta salário ou sobre verba de procedência exclusivamente remuneratória, o que tornaria a quantia indisponível impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, não há como acolher a pretensão deduzida no recurso. 3.
Necessária a instrução processual com a devida dilação probatória para que se ateste a natureza da verba penhorada, ocasião em que o juízo de origem, poderá rever a condição de (im) penhorabilidade da quantia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07109168520208070000 DF 0710916-85.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2020 .Pág.: Sem Página Cadastrada.).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da “Exceção de Pré-Executividade” e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados no referido incidente processual.
Por fim, DETERMINO o prosseguimento da execução, bem como a intimação do excepto/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar uma planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
23/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 15:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de APARECIDA MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*43-49 (EXECUTADO)
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19/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 16:13
Devolvidos os autos
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15/05/2023 16:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/05/2023 16:13
Juntada de despacho
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15/05/2023 16:13
Juntada de manifestação
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15/05/2023 16:13
Juntada de acórdão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 16:13
Juntada de acórdão
-
15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/05/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:52
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
24/10/2022 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 20:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:45
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 19:30
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 08:46
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 18:05
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2022 18:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 13:29
Recebidos os autos.
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04/05/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:54
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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