TJMT - 1001599-21.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:31
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001599-21.2021.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RITA MARINHO DE SOUSA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Recebida a inicial, Id n. 53185854 Citada, a parte requerida apresentou contestação sob o Id n. 61665192 c/c documentos.
Impugnação à contestação, Id n. 63430640.
Na sequência, determinou-se a certificação da tempestividade da contestação, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, Id n. 63942627.
A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide; subsidiariamente a expedição de ofício ao banco para confirmar o recebimento do empréstimo realizado pela parte autora e a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte.
Despacho saneador, Id n. 100363753.
Retorno do ofício acostado no Id n 105230314.
Manifestação da parte requerida sob o Id n. 106661487, quedando-se inerte a parte autora.
Sob o id n.127561761, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, contudo, requereu a desistência da ação, Id n. 128751656 - Pág. 1.
A parte requerida discordou da desistência da ação e requereu a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, Id n. 131351684 - Pág. 1 É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de desistência da ação, eis que a parte requerida, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e a existência do débito questionado, razão pela qual, deixo de acolher o pedido de desistência, pelo que, passo ao julgamento da lide.
In casu, muito embora a parte autora afirme não ter contratado o empréstimo creditado em seu benefício previdenciário, a parte ré, com os documentos juntados à contestação, apresentou fato impeditivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, consistente na comprovação da contratação do empréstimo pessoal, mediante apresentação do respectivo contrato assinado (ID n. 61665198).
Ademais, a parte requerida comprovou a disponibilização do valor contratado, através de ordem bancária emitida diretamente em favor da parte autora, consoante se verifica sob Id n. 61665195 - Pág. 1, confirmada através do ofício apresentado pelo Banco Bradesco sob o Id 105230314.
Logo, as alegações da parte autora, sem qualquer sustentáculo probatório, foram firmemente desconstituídas pela instituição financeira requerida, impondo a improcedência da demanda, vez que comprovada a contratação do empréstimo objurgado.
Evidente, dessa forma, a litigância de má-fé da parte autora, conforme alegado pela instituição financeira requerida, ante a sua manobra realizada com intuito de induzir este juízo a erro, alegando desconhecer a existência de empréstimo regularmente contratado.
A lei expressamente autoriza a punição daqueles que atentam contra a dignidade da Justiça, alterando a verdade dos fatos, causando prejuízos processuais (artigo 80, incisos II, do CPC).
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – JUNTADA DE ÁUDIO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS – DESISTÊNCIA EVIDENCIADA PELA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÁUDIO JUNTADO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da existência de relação jurídica e da origem do débito, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
A juntada de áudio com a confirmação de dados pessoais e da contratação do plano comprova a existência de relação jurídica.
Se a parte Recorrente só requereu a desistência da ação após a comprovação da existência de relação jurídica pela parte promovida em contestação, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente.
A propositura de ação desprovida de fundamento justo e legal enseja a condenação em litigância de má-fé, autorizado o afastamento da desistência, nos termos do Enunciado 90, do FONAJE, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, com a consequente condenação em litigância de má-fé, ainda mais considerando que as assinaturas são idênticas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, N.U 1013538-13.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/11/2021, Publicado no DJE 02/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA - MANUTENÇÃO. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000191330638001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020) Assim, haja vista a utilização da ação com a abordagem de matérias dissonantes com os documentos carreados aos autos, configurando nítida intenção de ludibriar o juízo e alterar a verdade dos fatos, deve ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Ainda, diante da litigância de má-fé perpetrada pelo demandante, há de ser condenado, de forma solidária, o causídico subscritor da petição inicial, com base no preceituado nos artigos 5º e 77, I e II do CPC.
Vejamos: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” (...) Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, trazemos à colação o seguinte julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
QUESTIONAMENTO DE DÉBITOS EM ABERTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA QUE CONDENA SOLIDARIAMENTE O ADVOGADO AO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.
RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AFASTAR A SOLIDARIEDADE.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONSEQUÊNCIA DA MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais na qual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenou o requerente e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento, também de forma solidária, de honorários advocatícios ao patrona do requerido. 2.
O recorrente alega, em síntese, que não litigou de má-fé, pois, segundo ele, apenas buscou a tutela jurisdicional dos seus direitos; impugna o valor da condenação aplicada; e, defende a ilegalidade da condenação solidária do advogado com a parte. 3.
A parte ré trouxe aos autos documentos que demonstram a abertura de conta com pedido de cartão de crédito por parte do recorrente (id 9269968, página 4 e seguintes).
O requerido juntou aos autos, ainda, as faturas do cartão com os gastos do recorrente (id 9269969, página 1 e seguintes), demonstrando, assim, a origem e a legalidade do débito, bem como da devida inclusão deste nos cadastros de inadimplentes. 4.
Diante da carência de provas por parte do autor, da ausência de impugnação dos documentos apresentados pelo réu e, sobretudo, em razão da evidente tentativa de usar o Poder Judiciário para buscar a tutela de direito sabidamente inexistente, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
No presente caso, o consumidor deliberadamente optou por não pagar as respectivas faturas, o que torna legítima a cobrança pela recorrida, inclusive através da negativação em cadastro de proteção ao crédito. 5.
Cabe frisar, o caso demonstra que o autor tentou se esquivar, por meio de mecanismo judicial, do pagamento de débito que sabe ser devido e por ele contratado.
Tal atitude afronta a boa-fé processual e ofende o art. 80, III, do Código de Processo Civil - CPC, revelando-se adequada a condenação do autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa. 6.
Inexiste interesse recursal quanto ao pedido referente à exclusão da solidariedade entre a parte recorrente e seu advogado no que toca ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Isso porque o provimento do recurso nos moldes pleiteados afetaria negativamente a situação jurídica da parte recorrente, em violação ao princípio ?non reformatio in pejus?.
Assim, não conheço do recurso no que toca ao pedido de afastamento da solidariedade pelos atos de litigância de má-fé, até porque eventual recurso contra a condenação do advogado deveria ser apresentado em seu nome. 7.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Contudo suspendo a exigibilidade das custas e da verba honorária PARA A PARTE RECORRENTE, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade estabelecida na sentença.
Fica mantida a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, a qual não é alcançada pela gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (TJ-DF 07026704120188070010 DF 0702670-41.2018.8.07.0010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
DETERMINO a restituição dos valores depositados à título de honorários periciais à parte requerida.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobra o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja execução da verba sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, CONDENO a parte autora e, solidariamente, o causídico subscritor da petição inicial, a pagarem ao demandado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 81, do CPC, pela prática de litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso II e VI, do referido caderno processual.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PRIC.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001599-21.2021.8.11.0007
Vistos.
Considerando que o pedido de desistência se deu depois de apesentada a contestação pela requerida, INTIME-SE a instituição financeira demandada para que, nos termos do art. 485, § 4º, manifeste-se quanto ao pleito de desistência formulado pela autora na certidão de ID 129085222, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, RETORNEM conclusos para as deliberações pertinentes.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 15:38
Expedição de Mandado
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05/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 05:11
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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05/08/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para comparecer nesta Secretaria, no dia 13/09/23, às 14h, visando a colheita de assinaturas para realização de perícia grafotécnica, pelo Dr.
Celso Gustavo Lima. -
25/07/2023 13:13
Expedição de Mandado
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25/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001599-21.2021.8.11.0007
Vistos.
Tendo em vista que o expert nomeado pela decisão sob ID 100363753 manifestou-se pela realização da perícia grafotécnica no escritório do advogado da parte requerente (ID 120933245), a fim de evitar qualquer possibilidade de parcialidade da perícia, nomeio em sua substituição o perito CELSO GUSTAVO LIMA - CNP nº 023021 e CNDP nº 12072019 para a realização do procedimento.
No mais, cumpra-se conforme decisão saneadora.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 17:06
Juntada de Ofício
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01/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 08:39
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001599-21.2021.8.11.0007
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico não ser o caso de julgamento antecipado da lide, passando, desde logo, a sanear o feito, nos termos estabelecidos no art. 357, do CPC.
Num primeiro passo, vê-se que se encontra pendente de análise a prejudicial de prescrição arguida pelo demandado em sua contestação, o que passo a apreciar.
Tal pleito não merece muitas digressões, na medida em que nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela, o que afasta, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, vez que os descontos reclamados cessaram no ano de 2018 e a presente ação fora distribuída no ano de 2021.
A corroborar citado entendimento, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA. 01.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente anulada. (TJ-MS - APL: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015).” Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito aventada pela parte ré.
Ainda, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo demandado, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta, condição essencial para a formação da lide.
Isso porque, diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, não se vê qualquer amparo à preliminar em questão.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário, a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente ao órgão judicante.
No ponto, AFASTO a preliminar de existência de conexão entre a presente ação e as demandas aforadas pela autora contra o demandado, vez que, em consulta às demandas apontadas pelo demandado, conclui-se que, inobstante possuam as referidas ações as mesmas partes, consubstanciam suas causas de pedir na inexistência de dívidas geradas por contratos distintos.
Portanto, tratando-se de contratos distintos, não há que se concluir pela incidência de conexão entre as ações, vez que, por se tratarem de relações jurídicas diversas, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
A propósito, em casos tais, a título de exemplo, perfeitamente possível a efetiva contratação de empréstimo em relação a um contrato e a ocorrência de fraude de terceiros em relação a outro, o que deverá ser dirimido individualmente em cada ação, principalmente, por meio de prova pericial.
Neste sentido é entendimento dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. - Em ações que tenham como objeto contratos distintos, não há justificativa para o julgamento pelo mesmo Magistrado, por inexistir, nesses casos, risco de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.058424-5/000, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/0018, publicação da súmula em 03/12/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU EM FACE DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CONEXÃO EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR COM AÇÕES FUNDADAS EM SUPOSTA FRAUDE NA AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS EM TRAMITAÇÃO NO JUÍZO SUSCITANTE.
SIMILITUDE FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS FEITOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0017979-05.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Considerando que inexiste identidade entre as demandadas nos feitos e as relações jurídicas discutidas em cada um dos processos não se confundem, não havendo risco de decisões conflitantes entre si, não se verifica conexão ou continência a justificar a possibilidade de reunião de processos.
Inteligência dos arts. 103, 104 e 253 do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, em decisão monocrática. (TJRS - Conflito de Competência Nº *00.***.*04-06, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/06/2011)”.
Nesta toada, há de se concluir que, a simples existência de duas ou mais ações da mesma natureza entre as mesmas partes não gera a conexão e, por consequência, a prevenção do Juízo da primeira ação distribuída.
No ponto, FIXO os seguintes pontos controvertidos: I) a contratação ou não pela parte autora dos empréstimos consignados em questão; II) o recebimento ou não pela parte autora do valor apontado no comprovante de depósito apresentado com a contestação; III) a ocorrência ou não dos danos materiais e morais alegados pela parte demandante e a suas extensões.
In casu, necessária a produção de prova pericial em relação ao contrato carreado sob o ID 61665198 - Pág. 3.
Nesta toada, tendo em vista inexistir perito do Juízo, NOMEIO o perito FRANCISCO LUCIO DE CARVALHO, com endereço na Rua Ipiranga, n° 582, centro, Cianorte – PR, CEP: 87.200-254 para, independente de compromisso, na forma do artigo 422 do CPC, realizar a perícia grafotécnica no contrato ora impugnado, mediante prévio cadastramento no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação perante a Secretaria de Vara deste juízo.
Considerando a média complexidade da causa e o tempo necessário para realização da perícia, arbitro honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem arcados pelo banco demandado, tendo em vista o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o qual prevê que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze (15) dias, devendo no mesmo prazo a parte demandada, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
Como quesito do Juízo: a assinatura aposta no contrato é da parte autora? Comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para marcar a perícia com antecedência mínima de trinta (30) dias, enviando-lhe, na oportunidade, cópia da inicial e documentos que a acompanham, em especial, para o fim de ser utilizado como padrão gráfico, cópia do documento de identificação da parte autora e da procuração outorgada por esta ao causídico, bem como, os quesitos do Juízo e das partes.
CONSIGNE-SE no mandado que deverá o perito informar à Secretaria de Vara, via telefone, a data marcada para a perícia, para que esta providencie as devidas intimações, e ainda, que poderá usar da faculdade prevista no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar o laudo no prazo máximo 20 (vinte) dias após o início da perícia.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, não havendo impugnação ao referido laudo, EXPEÇA-SE alvará do valor relativo aos honorários periciais em favor do perito.
Desde já, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco (Agência 1380-3, situada na Avenida Ludovico da Riva Neto, 2446, Centro, Alta Floresta/MT, CEP 78.580-000) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo extrato da conta de titularidade da parte autora, relativo ao mês de janeiro do ano de 2014, sob as penas da lei.
Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pugnando pela parte requerida, sem prejuízo das testemunhas que poderão ser arroladas pelas partes na ocasião da designação da audiência de instrução, o que ocorrerá tão logo seja aportado aos autos as manifestações das partes acerca do laudo pericial a ser produzido.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:46
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 03:45
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:44
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 04:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 01:39
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
12/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:00
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 06:05
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:20
Audiência de Conciliação realizada em 07/07/2021 13:20 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
07/07/2021 13:11
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/07/2021 13:11
Audiência do art. 334 CPC.
-
06/07/2021 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/07/2021 13:26
Recebidos os autos.
-
06/07/2021 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:17
Decorrido prazo de RITA MARINHO DE SOUSA em 22/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 09:34
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 05:50
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 13:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
12/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 05:43
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:24
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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