TJMT - 1004652-25.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:01
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO EZEQUIEL em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PÚBLICO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1004652-25.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOAO RODRIGO EZEQUIEL Vistos, Considerando a petição juntada pelo polo ativo no id. 121479344, intimo o passivo para manifestar em até 03 (três) dias.
Não sendo aceita a contraproposta, concedo a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o lapso temporal, venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Em atenção à manifestação da parte reclamada/executada no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 08:38
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO EZEQUIEL em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:13
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004652-25.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOAO RODRIGO EZEQUIEL Vistos, Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou o pedido para que o executado indique a localização do bem e requereu nova busca via SisbaJud (id. 106193867).
Pois bem, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pela demandante, atrasam o trâmite processual.
Ainda, não acostou novos documentos ou argumentos pertinentes para a modificação do entendimento deste juízo.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente.
II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 106193867 e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o requerente cumpra integralmente a decisão de id. 105196049 ou indique bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Intimo a exequente para informar a conta bancária para a expedição do alvará do valor bloqueado no id. 103932976. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:27
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO EZEQUIEL em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 22:49
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004652-25.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOAO RODRIGO EZEQUIEL Visto.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi infrutífero.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se a parte executada a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora sob pena arquivamento do processo com baixa.
Juntem-se os extratos respectivos.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
16/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 12:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2022 17:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/07/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2022 09:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO EZEQUIEL em 18/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 02:36
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:13
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 13:20
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 07:16
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO EZEQUIEL em 23/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 22:06
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
10/06/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/06/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 04:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO EZEQUIEL em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 19:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/05/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 07:53
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 04:58
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 03:09
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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