TJMT - 1012186-44.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
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18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de RAINA CLARIAN BERGO SOARES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012186-44.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RAINA CLARIAN BERGO SOARES REQUERIDO: SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA, BANCO INTERMEDIUM S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 132304007), observando-se os dados bancários indicados no ID 132337113.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
28/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:15
Processo Desarquivado
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20/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 08:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 08:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012186-44.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/10/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:39
Devolvidos os autos
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10/10/2023 14:39
Juntada de manifestação
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10/10/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 14:39
Juntada de acórdão
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10/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:39
Juntada de petição
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10/10/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/10/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 14:39
Juntada de despacho
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23/03/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 12:32
Decorrido prazo de SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP (Na fundamentação aparentemente o doutor enxergou prejuízo e aborrecimento o que geraria o dano moral, porém no dispositivo da minuta não fala nada.
Assim, para evitar embargos declaratórios dê uma posição a respeito) SENTENÇA Processo: 1012186-44.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: Raina Clarian Bergo Soares REQUERIDO: Sensazione Casa e Estilo Ltda e outros Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência (id – 89819902).
O requerente informa que no dia 16 de novembro de 2021 a requerente efetuou a compra de uma cabeceira para cama de casal na loja anexa ao shopping da primeira requerida, compra esta feita no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) parcelados em 8x no valor de R$262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no cartão de crédito, cartão esse da segunda requerida.
Antes mesmo da retirada do produto a requerente desistiu da compra, sendo solicitado o cancelamento no dia 08 de dezembro de 2021, conforme documento em anexo, requisitando o cancelamento da compra, porém, os descontos continuaram a existir mês a mês até a oitava parcela, e neste sentido, nenhuma das partes providenciou a devolução dos valores.
O reclamado em sede de contestação (id – 10531576), denominado Banco Inter, manifestou no sentido de que apenas administra a fatura do cartão de crédito, lançando nesta os valores que são repassados pelos estabelecimentos responsáveis pelas compras através de suas credenciadoras.
Quando ocorre o cancelamento de uma compra, o estabelecimento devolve para a instituição financeira para que seja realizado o estorno.
Esclarece ainda que a parte autora não entrou em contato contestando a transação do estabelecimento Pag Anjoscolchoes.
Outra reclamada Sensazione no id – 105895629, procedeu contestação que realmente houve a venda conforme relatada pela autora, requerendo o cancelamento no dia 08 de dezembro de 2021, ao qual foi aceita pela requerida, que efetivou o cancelamento, inclusive com o estorno do débito integral.
Alega que procedeu o estorno imediatamente à máquina de cartão Pag Seguro a sua compra, fornecendo a requerente a carta de cancelamento e a informação de que a requerente deveria apresentar a carta de cancelamento ao bando do seu cartão de crédito para que fossem cancelados os débitos das parcelas.
Pauta ainda preliminares; Ilegitimidade passiva – tendo em vista a relação de consumo, compra e venda realizada entre autor e réu, a legitimidade já desponta, neste sentido não há como dar procedência, neste sentido indefiro a preliminar suscitada.
No Mérito O fato narrado pelo autor é incontroverso, realmente houve a compra, e o pedido realmente não fora entregue, o que gerou a devida cobrança das parcelas, neste sentido como comprovado pelo banco Inter, não houve nenhum tipo de pedido administrativo, contestando a presente compra, neste sentido, não há como atribuir alguma responsabilidade a esta requerida.
Noutro sentido, a ré Sensazione, demonstra claramente que procedeu a venda, e também o cancelamento, porém, o mesmo não foi efetuado pela administradora da máquina de cartão, denominada de pagseguro, cuja a responsabilidade de aferição da realidade dos fatos é da parte vendedora, neste sentido, deveria alçar a busca de onde se encontra os valores recebidos, além do possível direito de ação de regresso.
Neste sentido ainda, pauta-se que o reembolso dos valores pagos é direito da autora, haja vista as faturas apresentadas nestes autos, demonstrando que procedeu o pagamento e não recebeu o produto, como a própria requerida assinala que procedeu o cancelamento da venda.
No contexto do Dano Moral, uma vez que não foi comprovada a má prestação de serviços por parte da Ré, que procedeu corretamente, porém, não demonstra por sí só a resolução do problema junto a operadora do cartão de credito, o que gerou prejuízo e aborrecimento.
Quanto a condenação e pagamento em dobro, com base no artigo 42, paragrafo único do CDC, não estão amparados nestes contexto, todos os requisitos para a procedência, haja vista não encontrar nos instrumentos probatórios nenhum tipo de má fé.
Quanto ao dano material também se encontra comprovado nos autos, sendo direito líquido e certo o seu reembolso pela empresa recebedora, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), após ser devidamente comprovado pela requerente pelos extratos do cartão de credito o seu não recebimento.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma convencionada acima, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação.
Declaro ainda a improcedência da ação em face do Banco Inter, por não conter instrumento probatório que perfaça a sua responsabilidade no ato, porém, determino que apresente em 05 dias a informação quanto ao estorno efetuado da devida compra.
Deixo ainda de condenar em dano moral, por falta de nexo causal que proceda ao ato ilícito, bem como repetição de indébito, por falta dos requisitos enquadrados na constância legal, artigo 42, parágrafo único do CDC.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 15 de dezembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/12/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:16
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2022 19:32
Decorrido prazo de RAINA CLARIAN BERGO SOARES em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012186-44.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 01/12/2022 18:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RAINA CLARIAN BERGO SOARES CPF: *42.***.*41-55, LISSA GABRIELA BATISTA RIBEIRO CPF: *42.***.*61-54 Endereço do promovente: Nome: RAINA CLARIAN BERGO SOARES Endereço: RUA CORA CORALINA, Quadra 07, Lote 29, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, SINOP - MT - CEP: 78550-706 Endereço do promovido: Nome: SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA Endereço: DAS FIGUEIRAS, 395, - ATÉ 733 - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-254 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, n1400 8 andar, CJ 81 - Vila Nova Conceição, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Sinop, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 02:35
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012186-44.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RAINA CLARIAN BERGO SOARES REQUERIDO: SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO no qual se sustenta CONTRADIÇÃO na decisão de id. 90556008 que determinou a suspensão cobrança das parcelas lançadas no cartão de crédito da parte Requerente.
Sustenta que formulou pedido diverso do deferido postulando pela restituição imediata dos valores.
No tópico III a parte Embargante escreveu “A mesma requer que seja devolvido imediatamente o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) que fora pago pela cabeceira de cama de casal […]”, porém, no item “c” do tópico V dos pedidos consignou: “Que seja concedida a tutela de urgência, cessando assim os descontos da parcela do produto na fatura do cartão de crédito”.
Portanto, a divergência quanto ao pretendido se deve exclusivamente pela divergência nos escritos da própria parte Requerente.
Ademais, ainda que não fosse o caso, a restituição imediata de tais valores implicaria em antecipação do mérito sem qualquer garantia do Juízo havendo risco de não ser possível seu desfazimento.
A parte Ré, BANCO INTER S/A, foi devidamente citada e habilitou-se nos autos (id. 90237520) e o corréu SENSAZIONE também foi citado (id. 92813653), portanto, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo a decisão em todos seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2022 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 21:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 21:19
Decorrido prazo de RAINA CLARIAN BERGO SOARES em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:15
Decorrido prazo de SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:21
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:30
Decorrido prazo de SENSAZIONE CASA E ESTILO LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 06:59
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
13/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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