TJMT - 1006615-68.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE em 04/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 17:59
Devolvidos os autos
-
18/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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27/06/2024 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:07
Recebidos os autos
-
16/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/01/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 13:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 16:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006615-68.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora intimada para cumprir a determinação da decisão de id. 91345986, no tocante a penhora do veículo, quedou-se e pugnou pela expedição da certidão de crédito É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que apesar das buscas para a localização de créditos, nada foi encontrado.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Deste modo, removo a restrição do veículo (anexo).
Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente, nos termos do id. 121659723.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Após a emissão, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006615-68.2021.8.11.0002.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE Vistos, Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito (Id. 101947537).
Pois bem, registro que os documentos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” e Renajud foram juntados nos autos e constou a restrição do veículo (Id. 91345986).
A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pela demandante, atrasam o trâmite processual.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente.
II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 101947537 e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que a requerente manifeste acerca do bloqueio do veículo e indique bens à penhora, sob pena de arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 22:42
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006615-68.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE Visto.
Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha” por 30 dias dos valores executados.
Verifica-se que o resultado foi infrutífero ou insuficiente para garantir a execução, conforme certidão de id. 91769335.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se a parte executada a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora sob pena arquivamento do processo com baixa.
Juntem-se os extratos respectivos.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
16/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/08/2022 17:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 16:00
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2022 18:25
Processo Desarquivado
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03/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:38
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:33
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LEITE em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 04:33
Publicado Sentença em 19/07/2021.
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18/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2021 17:10
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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28/04/2021 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 14:22
Audiência do art. 334 CPC.
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12/04/2021 14:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/04/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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12/04/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 15:25
Audiência de Conciliação realizada em 09/04/2021 15:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/04/2021 19:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2021 03:50
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 04:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 09/04/2021 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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02/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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