TJMT - 1008336-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 12:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1008336-18.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 11 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 20:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 20:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008336-18.2022.8.11.0003 Considerando a impossibilidade de expedição de alvará, com os dados bancários indicados pelo Executado, procedo com a intimação deste para indicar/elucidar os dados bancários, em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 27 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008336-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ do valor de R$ 3.639,12 devidamente corrigido em favor da exequente e o saldo remanescente em favor da executada.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008336-18.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID, juntada do cálculo da parte exequente, intimo a parte executada para em 05 dias, manifeste acerca do cálculo apresentado pela exequente, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, informando os dados bancários para, se for o caso, restituição dos valores excedentes.
Rondonópolis - MT, 24 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
24/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:36
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008336-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face do cumprimento de sentença proposta por GILBERTO FERREIRA DE SOUSA.
No caso, aduz o impugnante excesso de execução, alegando equivoco na contagem dos juros no cálculo apresentado pela exequente, a qual indica como marco inicial da contagem de juros a data de 17.06.2019.
O impugnante, contrário ao cálculo juntado pela exequente, junta cálculo onde a contagem de juros se dá a partir de 03.11.2021.
Decido.
Primeiramente, registro que em detida análise dos autos, foi possível verificar que a sentença proferida no feito determinou que a incidência dos juros de mora fossem contados desde a data do evento danoso, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.950,46 (mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), contrato nº 002528520960000; e, b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.(...)” Na sequência, denoto que houve reforma parcial da sentença pela Turma Recursal, tão somente para reduzir o montante indenizatório, nos seguintes termos: “(...) Por fim, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros fixados na decisão singular, entendo que não merece sofrer nenhum reparo, isso porque os juros de mora sobre a indenização de danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator” Outrossim, importante mencionar que em atenção ao ofício expedido pela Turma Recursal, a SERASA EXPERIAN encaminhou o histórico de anotações de inadimplências da parte autora, ocasião em que foi possível constatar que o débito objeto da lide fora incluso no cadastro de negativadores em 28/10/2021, conforme se constata no ID 112312360.
Sendo assim, considerando a divergência no cálculo apresentado pela exequente com relação a data do evento danoso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, tão somente ao que se refere a alegação de excesso de execução, haja vista que esta também se equivocou ao considerar como data do evento o dia 03.11.2021 em vez de 28/10/2021.
Desta feita, considerando que a data do evento danoso ocorreu em 28/10/2021, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada em conformidade com esta decisão.
Na sequência, com a juntada do cálculo da parte exequente, intime-se a parte executada para que em igual prazo, se manifeste acerca do cálculo apresentado pela exequente, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex, informando os dados bancários para, se for o caso, restituição dos valores excedentes. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e GILBERTO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*30-68 (RECONVINTE)
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19/06/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:17
Devolvidos os autos
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14/03/2023 13:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/03/2023 13:17
Juntada de manifestação
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14/03/2023 13:17
Juntada de petição
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14/03/2023 13:17
Juntada de intimação
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14/03/2023 13:17
Juntada de decisão
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14/03/2023 13:17
Juntada de informação
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14/03/2023 13:17
Juntada de informação
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14/03/2023 13:17
Juntada de Ofício
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14/03/2023 13:17
Juntada de intimação
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14/03/2023 13:17
Juntada de despacho
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24/11/2022 12:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2022 22:31
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 08:47
Audiência de Conciliação realizada para 31/08/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/08/2022 08:15
Juntada de
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31/08/2022 01:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 07:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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05/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:43
Audiência de Conciliação designada para 31/08/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/04/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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