TJMT - 1008336-18.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:17
Baixa Definitiva
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14/03/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/03/2023 13:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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06/03/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1008336-18.2022.8.11.0003 Recorrente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Recorrido(s): GILBERTO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. 151658849, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 1.950,46 (mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), determinando a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro restritivo de crédito, referente à negativação discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) Cessão de crédito; 2) A inexistência de danos morais; 3) A redução do quantum indenizatório; 4) Juros de mora.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o recorrido, em preliminar, alega ofensa ao princípio da dialeticidade.
E, no mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) (grifei) Ademais, a Súmula nº 02, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida, visto que as razões recursais não estão dissociadas da decisão proferida.
Da análise do documento anexado no id. nº 151658830, constata-se que o reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada, no valor de R$ 1.950,46 (mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), sendo que tal fato, por si só, induz a presunção de que haja abalo ao crédito e responsabilidade caso não se tenha justificativa para tal.
A demandada, em sede de contestação (ids. 151658840 e 151658846), anexou aos autos o termo de cessão.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de suposto contrato firmado entre a empresa cedente do crédito e o autor, apresentando apenas faturas (id. 151658844), que se tratam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Ao contrário do afirmado na origem, telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 4.
Possível fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 5.
Por tal razão, impõe-se a declaração da inexistência do débito em questão, ante a ausência de comprovação da regularidade da dívida cobrada pela empresa Recorrida. 6.
No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito das quais não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0018894-42.2017.8.11.0003, 2ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, julgado em 17/07/2018) (grifei) Logo, tenho que indevida a inclusão do nome do recorrido no órgão de proteção ao crédito, dando ensejo à ocorrência de dano moral.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da inclusão indevida do nome do recorrido no órgão de proteção ao crédito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (grifei) No caso, é inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as outras 04 (quatro) anotações existentes em nome do autor são posteriores à inscrição discutida nos autos (10/11/2021 – id. 155645652), conforme histórico de negativações anexado ao id. 155645652 e consulta abaixo: São Paulo, 07 de Fevereiro de 2023 Carta Nº HA0223013410 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *13.***.*30-68 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *13.***.*30-68: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO ITAUCARD S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 002528520960000 17/06/2019 18/07/2019 28/07/2019 19/10/2021 441,41 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/06/2022 09/07/2022 25/07/2022 28/08/2022 93,07 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/07/2022 28/08/2022 08/09/2022 18/09/2022 375,44 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/08/2022 17/09/2022 29/09/2022 25/09/2022 § 282,80 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/08/2022 09/10/2022 21/10/2022 16/10/2022 § 470,77 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/07/2022 24/10/2022 05/11/2022 30/10/2022 § 665,52 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/08/2022 30/10/2022 10/11/2022 06/11/2022 § 474,99 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/08/2022 20/11/2022 02/12/2022 27/11/2022 § 666,81 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/10/2022 26/11/2022 08/12/2022 18/12/2022 570,97 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/09/2022 26/12/2022 07/01/2023 04/01/2023 § 766,02 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/07/2022 08/01/2023 20/01/2023 17/01/2023 § 768,59 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/06/2022 22/01/2023 03/02/2023 29/01/2023 § 673,88 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144062078097 10/09/2022 29/01/2023 09/02/2023 06/02/2023 § 868,21 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-244952463 06/07/2022 18/08/2022 02/09/2022 35,23 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-244967047 06/07/2022 18/08/2022 02/09/2022 35,18 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-223568889 28/05/2022 18/08/2022 02/09/2022 57,69 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-222094828 25/05/2022 18/08/2022 02/09/2022 136,05 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 07/02/2023 às 18:30:12 ================================================================================================================== Contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, as mesmas devem influenciar no quantum indenizatório.
A propósito: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA n.º 385 DO STJ - EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO POSTERIOR A QUESTIONADA NOS AUTOS - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO E.
STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No caso em testilha, verifico que a parte recorrida possui restrição posterior (OI S/A - R$ 276,03 - 31/01/2017) à realizada pela empresa recorrente, motivo pelo qual tenho que a mesma deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório. (...) (Recurso Inominado nº 0015980-74.2018.811.0001, Relator: Juiz Sebastião de Arruda Almeida, 1ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, julgado em 09/07/2018) (grifei) Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Desse modo, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, fixado no decisum deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de adequá-lo aos normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, conforme o sobredito acima, a existência de outras 04 (quatro) restrições posteriores em nome do autor, não obstante a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Por fim, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros fixados na decisão singular, entendo que não merece sofrer nenhum reparo, isso porque os juros de mora sobre a indenização de danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
13/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 18:59
Conhecido em parte o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:46
Juntada de Ofício
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21/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 1008336-18.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o histórico de negativações em nome da parte reclamante.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 16 de dezembro de 2022.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator -
19/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:11
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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