TJMT - 1022419-79.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 09/06/2025 23:59
-
06/06/2025 03:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:12
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 02/06/2025 23:59
-
26/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:32
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 15/05/2025 23:59
-
06/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 03/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 31/03/2025 23:59
-
24/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 03/02/2025 23:59
-
31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/11/2024 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/11/2024 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/11/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:52
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:40
Processo correicionado
-
01/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:45
Processo em correição
-
20/06/2023 03:33
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, da penhora realizada no rosto dos autos 1005375-29.2018.8.11.0041, juntado nos presentes autos (ID. 118524542), ficando ciente que, caso queira, poderá propor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. -
23/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 22:19
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:18
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Acolho em parte o pedido formulado no ID 104690277.
Com efeito, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo sob o nº 1005375-29.2018.8.11.0041, em trâmite pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, nos quais a parte executada nestes autos (Srº Kesia Ara Belchior – CPF *06.***.*92-65) é parte requerente naqueles autos.
Para o cumprimento desta decisão determino as expedições de mandados, com urgência, a aqueles Juízos, solicitando a imediata realização da penhora no rosto dos autos até o limite desta execução, a qual se perfaz a quantia de R$ 10.229,30 ( dez mil duzentos e vinte e nove reis e trinta centavos).
Intimem-se a parte Executada para querendo, após a penhora, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências legais.
Cumpra-se.
Data registrada pelo Sistema Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
24/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
13/11/2022 19:40
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:40
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:40
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, observando o valor bloqueado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. -
10/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2022 12:43
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, observando o valor bloqueado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
V – Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2022 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/10/2022 15:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/08/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 19:33
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:15
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:50
Decorrido prazo de KESIA ARA BELCHIOR em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 23:06
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARIM em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2022 07:12
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/08/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 15:45
Audiência de Conciliação realizada em 11/08/2021 15:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2021 13:33
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2021 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:09
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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