TJMT - 1026922-40.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de VALDECIR BALSANELI em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 06:28
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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22/10/2022 02:05
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026922-40.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: VALDECIR BALSANELI REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga.
VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/10/2022 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 18:33
Homologada a Transação
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30/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:01
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 06:00
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 13:15
Audiência de Conciliação realizada para 02/05/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/05/2022 13:14
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 20:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:15
Audiência de Conciliação designada para 02/05/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/11/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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