TJMT - 1003658-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:39
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de CELMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS MONTENEGRO em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTENEGRO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 06:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 06:29
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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22/10/2022 02:11
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003658-57.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MONTENEGRO, CELMA APARECIDA LIMA DOS SANTOS MONTENEGRO REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente em audiência de conciliação.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Considerando a manifestação da parte requerida no evento 94529674, demonstrando que o objeto da presente ação (obrigação de pagar), se encontra devidamente adimplido, inclusive confirmado pelos autores no evento 95807061 defiro pedido de arquivamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, II c.c. art. 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2022 13:49
Juntada de Petição de
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06/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:11
Audiência de Conciliação realizada para 24/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/08/2022 16:09
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 16:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:01
Audiência de Conciliação designada para 24/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:00
Audiência de Conciliação realizada para 13/06/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/06/2022 08:58
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 07:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2022 21:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 03:02
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:18
Audiência de Conciliação designada para 13/06/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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