TJMT - 1039063-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: JOSIENE PEREIRA DOS SANTOS.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
06/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:32
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:32
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:19
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:17
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:09
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:05
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:05
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:04
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 01:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:56
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 00:29
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 00:29
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSIENE PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:04
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039063-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A., CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR proposta por JOSIENE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Alega a promovente que, ao tentar realizar um crediário perante um estabelecimento comercial foi surpreendida com a informação de que seu CPF estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que a inscrição foi realizada de forma unilateral e clandestina, pois nunca recebeu nenhuma notificação via A.R. das promovidas, ao final requer o recebimento de indenização no valor de R$ 12.212,00 (doze mil, duzentos e doze reais) em virtude da inscrição sem prévia notificação.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., sustenta, preliminarmente, a inexistência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, pois, não há nos autos prova da inscrição indevida.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar, uma vez que existe o débito e a negativação se deu única e exclusivamente em decorrência do seu não pagamento.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da promovente ao pagamento do débito de R$ 393,09 (trezentos e noventa e três reais e nove centavos).
Já a promovida BOA VISTA SERVIÇOS S.A., sustenta preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que a petição é genérica e a ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda (extrato do SERASA), aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui qualquer responsabilidade com a inscrição do CPF da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, narra que efetuou a comunicação prévia do débito antes de sua disponibilização em seu cadastro de inadimplentes à promovente no endereço fornecido pelo credor (ID nº 91544386) agindo assim, em estrito cumprimento ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO As providas suscitam a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda; pois a promovente não comprova a inscrição de seu nome no banco de dados, não cumprindo assim, com o ônus de sustentar justificadamente sua posição jurídica.
Rejeito a preliminar, uma vez que a falta desse documento não afetará o julgamento da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto as preliminares arguidas pelas promovidas, se confundem com o mérito e com ele será analisada, motivo pelo qual, rejeito as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
Pretende a promovente indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes sem a devida comunicação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A parte promovente afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito, ressaltando que não foi notificada previamente, no entanto, a promovida CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. comprovou a origem do débito e a inadimplência da promovente ao juntar contrato devidamente assinado, bem como a promovida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. demonstrou suficientemente a emissão do comunicado prévio acerca do pedido de negativação.
Uma vez enviada a notificação, a promovida BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se desincumbiu da sua obrigação, qual seja: enviar a comunicação para o endereço que lhe foi indicado pelo credor do crédito.
Além disso, em pesquisa realizada no sistema processual eletrônico PJE, foi possível localizar o processo nº 0003845-07.2019.8.11.0062 , em tramite perante o Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá/MT, tendo a promovente como vítima, ocasião em que informou o mesmo endereço que consta no cadastro das promovidas e para onde foi enviada a notificação juntada em ID nº 91544388.
Ou seja, a alegação autoral de que inexiste relação jurídica estabelecida entre as partes cai por terra.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a legalidade da cobrança e o envio da notificação à promovente quanto a sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Destaque-se ainda que nos moldes do quanto explica a Súmula de nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Assim restou demonstrado em contestação que foi obedecida a notificação nos termos do art. 43, §2º, CDC, portanto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção, no importe de R$ 231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face das partes promovidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e o faço para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$ 231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos) a parte CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/09/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 22:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 22:14
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 22:13
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2022 22:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 13:11
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 21:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:53
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 27/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:40
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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