TJMT - 1000609-02.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA CORDEIRO JUNIOR em 07/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2025 13:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 23:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MATIAS DOS SANTOS *04.***.*00-00 em 13/11/2024 23:59
-
07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de NEUZA HEEMANN em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 15:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 08:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 1000609-02.2022.8.11.0102 Valor da causa: R$ 92.632,19 ESPÉCIE: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Índice de 11,98%]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: NEUZA HEEMANN Endereço: BOLÍVIA, 2353, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VERA Endereço: AV OTAWA, N 1651, ESPERANCA, VERA - MT - CEP: 78880-000 Senhor: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS ([email protected] e [email protected]) A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para que tenha ciência de sua nomeação como perito contador, bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DECISÃO: "
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente busca a incorporação à sua remuneração do percentual 11,98% decorrente da perda ocorrida da errônea conversão da moeda cruzeiro para URV.
Instada a manifestar, a Fazenda Municipal alega: a) Incompetência do foro; b) Prescrição da pretensão; c) Inexigibilidade do título; e d) Necessidade de perícia para averiguar eventual débito.
Réplica ao ID 103716491. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise das teses arguidas pela parte executada.
Incompetência do foro.
Não obstante a remessa necessária ser julgada pela Turma Recursal, o processamento do feito e a sentença se deram no Juízo Comum.
Posto isso, é deste a competência para decidir em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DECLINANDO COMPETÊNCIA – VALOR INDIVIDUAL ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME IRDR N. 85560/2016 – IMPOSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processo e julgamento de ação atinente à URV cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença, contudo, a competência é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC. 3.
Tendo a sentença sido proferida na Justiça Comum, é desta a competência para proceder ao seu cumprimento, em respeito à legislação processual civil em vigor, não sendo aplicável, quanto ao tema, o disposto no IRDR n. 85560/2016. (N.U 1024080-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO o pedido de declínio de competência.
Prescrição da pretensão.
A parte executada afirma que o feito fora fulminado pela prescrição uma vez que o cargo do(a) exequente fora reestruturado e, conforme a Súmula 11 da Turma Recursal única – TJ/MT: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF)”.
Não assiste razão à parte executada vez a sentença de mérito afastou a prescrição.
Desse modo, não cabe a alegação em cumprimento de sentença. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – URV – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – MATÉRIA APRECIADA E AFASTADA NA FASE COGNITIVA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 507, 508 e 509, § 4°, do CPC, não se mostra admissível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os termos fixados em acórdão transitado em julgado, uma vez que a sua modificação importaria em violação à coisa julgada. 2.
Na hipótese, a prescrição do fundo de direito foi expressamente rejeitada na fase cognitiva, não podendo ser reapreciada na liquidação, qualquer que seja o fundamento invocado, porquanto, operou-se a preclusão da matéria. (N.U 0000845-56.2014.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) (negrito nosso) Desse modo, AFASTO a alegação de prescrição.
Da prova pericial.
Faz-se imprescindível a realização de pericia contábil para a necessária apuração se a defasagem salarial efetivamente ocorreu e qual o percentual correto, até o máximo de 11,98%.
Por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já NOMEIO como perito o contador e economista JOSÉ RICARDO DOS SANTOS MATIAS, podendo ser encontrado na Rua 129, Nº77/1002, Centro de Itapema/SC, Cep: 88.220-000, e nos telefones: (51) 9 9931-1820/ (47) 9 9661-1820, e-mails: [email protected] e [email protected].
O laudo pericial deverá apurar se os cálculos feitos pelo Poder Público quando da conversão das moedas, Cruzeiro Real para URV e depois para o Real, houve desrespeito a legislação que regeu a matéria à época.
O perito então, após análise da legislação em comento, deverá verificar se o Município demandado fez corretamente a conversão das moedas, em caso positivo, nada é devido a parte autora, devendo a liquidação ser declarada zero.
Caso seja verificado equívoco do Poder Público quando da conversão da moeda, deve o perito verificar qual foi o percentual de defasagem, o quantum de perda salarial do cargo que ocupa o(a) servidor(a).
Apurado o percentual de defasagem, o douto perito deverá verificar se as alterações legislativas reestruturando a remuneração do cargo da parte autora superou a defasagem verificada até o início do prazo não abarcado pela prescrição, definido como os 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação de conhecimento.
Caso as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora até o início do lapso temporal não alcançado pela prescrição tenham superado o percentual da defasagem apurada quando da conversão das moedas, nada será devido.
Se até a propositura do processo de conhecimento as reestruturações remuneratórias do cargo que ocupa a parte autora não tiver conseguido superar a defasagem apurada quando da conversão das moedas, o perito deverá apurar a diferença dos valores recebidos com a defasagem ocorrida, abatendo-se o percentual correspondente às reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas até a data de realização do cálculo, indicando ainda qual é o atual índice de defasagem salarial, em percentual, já levando em conta todas as reestruturações remuneratórias do cargo da parte autora.
Em síntese, só será devido quaisquer valores a parte autora se verificado a existência de defasagem quando da conversão da moeda, pelo lapso temporal não alcançado pela prescrição (a partir da data de protocolo da ação de conhecimento) até os dias atuais, devendo ser abatido do percentual da defasagem – se verificada existente - todas as reestruturações remuneratórias que o cargo da parte autora sofreu desde a conversão das moedas.
Observe-se o douto perito que a defasagem deve ser apurada sobre o cargo que ocupava a parte autora, de modo que se torna indiferente ter ele tomado posse no cargo público após 1994, quando então houve a conversão das moedas.
A fim de elaboração da perícia, INTIME-SE o Município de Vera para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos todas as alterações legislativas que aumentaram ou reestruturam o salário do cargo da parte autora.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, vejamos o Acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014)” Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao executado, vencido na ação de conhecimento.
CIENTIFIQUE-SE o perito quanto a sua nomeação e para apresentar proposta de honorários.
Após, INTIME-SE o Município de Vera para que deposite nos autos os honorários periciais do perito nomeado, haja vista que o feito não pode ser extinto e não poderá ficar paralisado por inércia do requerido.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Para a realização da perícia, INTIME-SE desde já o Município de Vera para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomenclatura do cargo da parte autora atualmente, bem como o vencimento deste cargo, no período de 11/1993 até 02/1994 e a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, neste período.
Com o depósito e apresentado os documentos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 90 (noventa) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentados nos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
VICTOR LIMA PINTO COELHO.
JUIZ DE DIREITO." ADVERTÊNCIAS : 1.
Na perícia designada, a parte deverá apresentar ao Perito todos os exames e laudos que possuir. 2.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 469 do CPC.
VERA, 3 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 19:53
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
27/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo n. 1000609-02.2022.8.11.0102 C E R T I D Ã O Em cumprimento ao despacho retro, nos termos da legislação vigente e do CNGC-MT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação parte exequente, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
VERA, 20 de outubro de 2022. -
20/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:40
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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