TJMT - 1026001-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:46
Devolvidos os autos
-
29/01/2024 16:46
Processo Reativado
-
29/01/2024 16:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/01/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 16:46
Juntada de decisão
-
06/11/2023 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/09/2023 06:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 21:31
Decorrido prazo de ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026001-47.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2023 10:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 03:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026001-47.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA em desfavor de OI S.A, na qual aduz, em síntese que foi surpreendida com seus dados incluído nos órgãos de proteção ao credito pela parte Ré por um suposto debito no valor de R$ 123,27 ( cento e vinte e três reais e vinte sete centavos), o qual alega desconhecer.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Do alegado VALOR DA CAUSA A preliminar de incompetência em razão do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE. - Da alegada Juntada de extrato Expedido Por Órgãos Oficiais Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a Reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada apresentou em sede de contestação documentos que comprovam a real situação ocorrida, a parte Autora foi titular da linha telefônica nº (66) 11037-4865, ativado em 16/07/2020, habilitada no plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1 – FIBRA 200MG e por falta de pagamento a linha foi cancelada em 22/04/2022.
A Reclamada colaciona provas que comprova a existência da relação jurídica entre as partes, onde pode constatar que o endereço fornecido pela parte Autora para instalação ser o mesmo apresentado na exordial, confirmando a contratação dos serviços junto a Reclamada.
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, a exemplo relatório de pagamento e histórico de utilização dos serviços contratados, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do debito, desta forma não há como alegar a inexistência da relação jurídica entre as partes, logo o débito em debate é devido e a inclusão do nome da parte autora nos órgão de proteção ao credito é licita.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto no valor de R$ 123,27 (cento e vinte e três reais e vinte sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data em que formulado o pedido contraposto.
INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 09:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 09:53
Decorrido prazo de ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026001-47.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/04/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU3YWJiYmItZTY5OC00NDk2LTgwYTMtOTkwZjA5ZTMxM2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 27 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
27/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 01:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:28
Decorrido prazo de ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 14:36
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
28/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026001-47.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ELIANE ROSA NUNES SIQUEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/04/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 21 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:55
Audiência de Conciliação designada para 05/04/2023 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057641-22.2020.8.11.0041
Agenia Pontes Paiva
Romes Julio Tomaz
Advogado: Lorena Dias Gargaglione
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2020 19:01
Processo nº 0013155-29.2017.8.11.0055
Ivania Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adenilson Severino Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2022 18:06
Processo nº 0013155-29.2017.8.11.0055
Ivania Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2017 00:00
Processo nº 1051905-23.2020.8.11.0041
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2020 17:22
Processo nº 1008344-87.2022.8.11.0037
Saffira Vest LTDA
Andressa de Souza Rodrigues
Advogado: Valeria Lima Leite Firme
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2022 10:55