TJMT - 1006553-13.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2023 02:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 02:21
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA MESSIAS em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:48
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006553-13.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: LEANDRO SOUZA MESSIAS, JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO REQUERIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO SOUZA MESSIAS e JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em face de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., por meio da qual pretendem a condenação do requerido a indenizar os autores por danos morais e materiais.
Sustentam os autores que a requerida é atual concessionaria do aeroporto de Alta Floresta e, na data de 14/01/2021, no momento do embarque dos autores e seus familiares, os agentes responsáveis pela inspeção nos pertences dos passageiros verificaram um corpo estranho no interior da boneca da menor os acompanhava (filha e neta dos requeridos, respectivamente), de modo que lhes abordaram de forma grosseira, eis que inicialmente rasgaram a boneca a fim de verificar o teor do material identificado e, por falta de instrumentos para reconhecer o material, solicitaram o apoio de dois policiais militares.
Aduzem que os fatos causaram constrangimento aos autores, visto que todas as medidas tomadas foram realizadas no saguão de embarque, onde todos os demais passageiros presenciaram a situação.
Em sua defesa, a concessionária requerida requereu a remessa dos autos a este Juízo da 6ª Vara, diante de conexão existente entre a presente demanda e o processo nº 1005578- 88.2021.8.11.0007, em que figuram como partes a requerida e, de outro lado, TATIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO (mãe da infante) e ANA BEATRIZ BARBOSA DE AZEVEDO (menor impúbere), ao argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir.
Em decisão de ID. 92264024 este Juízo fixou competência e determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, o que foi feito ao ID. 94525830.
Realizada audiência em 22/03/2023 nos autos de nº 1005578-88.2021.8.11.0007, vieram estes autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O Decreto 7.168/10, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), determina que: Art. 110.
Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados antes do acesso a aeronave ou a ARS, conforme atos normativos da ANAC.
Art. 112.
Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio de combinação de ambas as técnicas.
Art. 117.
A inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.
No caso, após passagem pelo raio-X, identificou-se algo estranho na bagagem de mão da menor Ana Beatriz Barbosa de Azevedo, razão pela qual se exigiu a inspeção manual, ou seja, o fiscal cumpriu aquilo que é estabelecido no Decreto supracitado, não incorrendo em qualquer excesso, de acordo com a prova testemunhal colhida em juízo.
Considerando que os equipamentos de raio-X não detalham tudo com absoluta exatidão, correta foi a conduta adotada ao promover-se a abertura da boneca a fim de verificar o que continha em seu interior, visto que a imagem identificava haver uma substância estranha à espuma que compunha o corpo do brinquedo.
A inspeção não significa constrangimento ou humilhação, mas medida de segurança em benefício de todos aqueles que frequentam o local, inclusive da própria parte autora.
Nestes termos, a possibilidade de sofrer tal inspeção é inerente ao serviço de aeroportos e qualquer pessoa está sujeita a ela, independentemente de quem seja.
No mais, quanto ao direito de inspeção em sala reservada, este trata apenas da busca pessoal, isso é, procedimento de revista ao corpo, vestes e acessórios que o indivíduo traga consigo (art. 4º, inciso XLIX, do Decreto 7.168/10), a exemplo de relógios, joias, objetos no bolso, e que não se confunde com a inspeção da bagagem de mão.
Tanto é assim que na Subseção II do Capítulo VII do referido decreto, tais procedimentos são tratados de forma separada.
Ademais, é de se ressaltar que a testemunha ouvida em juízo, o Sargento Rubens Rodrigues Borges Júnior, afirmou claramente que, quando da inspeção, a genitora Tatiane e a menor Ana Beatriz estavam tranquilas, e Tatiane concordou com o procedimento dos fiscais, em momento algum se mostrando contraria ou indignada com a fiscalização.
Com isso, não vislumbro qualquer falha no serviço da ré, apta a gerar o direito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
11/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA MESSIAS em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA MESSIAS em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006553-13.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: LEANDRO SOUZA MESSIAS, JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO REQUERIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos.
INTIMEM-SE às partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
27/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 21:22
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006553-13.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: LEANDRO SOUZA MESSIAS, JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO REQUERIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO SOUZA MESSIAS e JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em face de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., por meio da qual pretendem a condenação do requerido a indenizar os autores por danos morais e materiais.
Sustentam os autores que a requerida é atual concessionaria do aeroporto de Alta Floresta e, na data de 14/01/2021, no momento do embarque dos autores e seus familiares, os agentes responsáveis pela inspeção nos pertences dos passageiros verificaram um corpo estranho no interior da boneca da menor que estava acompanhando os autores na viagem (filha e neta dos requeridos, respectivamente), de modo que lhes abordaram de forma grosseira, eis que inicialmente rasgaram a boneca a fim de verificar o teor do material identificado e, por falta de instrumentos para reconhecer o material, solicitaram o apoio de dois policiais militares.
Aduzem que os fatos causaram constrangimento aos autores, visto que todas as medidas tomadas foram realizadas no saguão de embarque, onde todos os demais passageiros presenciaram a situação.
Em sua defesa, a concessionária requerida requereu a remessa dos autos a este Juízo da 6ª Vara, diante de conexão existente entre a presente demanda e o processo nº 1005578- 88.2021.8.11.0007, em que figuram como partes a requerida e, de outro lado, TATIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO (mãe da infante) e ANA BEATRIZ BARBOSA DE AZEVEDO (menor impúbere), ao argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir.
Em decisão de ID. 92264024 este Juízo fixou competência e determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, o que foi feito ao ID. 94525830.
Ao ID. 109692660 este Juízo determinou a intimação das partes a fim de que exarassem a concordância ou não do aproveitamento de provas do processo de nº 1005578- 88.2021.8.11.0007.
Com a manifesta concordância das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento, sendo respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo as condições da ação, bem como a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Esclareço que não vislumbro qualquer falha no serviço apto a ensejar a responsabilidade civil da ré.
O Decreto 7.168/10, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), determina que: Art. 110.
Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados antes do acesso a aeronave ou a ARS, conforme atos normativos da ANAC.
Art. 112.
Os passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados de forma manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de metais, RX, ETD e outros), ou por meio de combinação de ambas as técnicas.
Art. 117.
A inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.
No caso, após passagem pelo raio-X, identificou-se algum problema na bagagem de mão da autora, razão pela qual se exigiu a inspeção manual, ou seja, o fiscal apenas cumpriu aquilo que é estabelecido no Decreto supracitado, não incorrendo em qualquer excesso.
Considerando que os equipamentos de raio-X não detalham tudo com absoluta exatidão, correta foi a conduta adotada ao promover-se a abertura da boneca, a fim de verificar o que continha em seu interior, visto que a imagem identificava haver uma substância estranha à espuma que compunha o corpo do brinquedo.
A inspeção não significa constrangimento ou humilhação, mas medida de segurança em benefício de todos aqueles que frequentam o local, inclusive da própria parte autora.
Nestes termos, a possibilidade de sofrer tal inspeção é inerente ao serviço de aeroportos e qualquer pessoa está sujeita a ela, independentemente de quem seja.
No mais, quanto ao direito de inspeção em sala reservada, este trata apenas da busca pessoal, isso é, procedimento de revista ao corpo, vestes e acessórios que o indivíduo traga consigo (art. 4º, inciso XLIX, do Decreto 7.168/10), a exemplo de relógios, joias, objetos no bolso, e que não se confunde com a inspeção da bagagem de mão.
Tanto é assim que na Subseção II do Capítulo VII do referido decreto, tais procedimentos são tratados de forma separada.
Com isso, não vislumbro qualquer falha no serviço da ré, apta a gerar o direito de indenização por danos morais.
Não há que se falar em indenização por danos materiais, pois o pedido sequer consta no “rol de pedidos” constantes na petição inicial e, se assim não fosse, verifico que as partes retornaram de ônibus por mera liberalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
22/03/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 04:45
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006553-13.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: LEANDRO SOUZA MESSIAS, JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO REQUERIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO SOUZA MESSIAS e JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em face de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., por meio da qual pretendem a condenação do requerido a indenizar os autores por danos morais e materiais.
Sustentam os autores que a requerida é atual concessionaria do aeroporto de Alta Floresta e, na data de 14/01/2021, no momento do embarque dos autores e seus familiares, os agentes responsáveis pela inspeção nos pertences dos passageiros verificaram um corpo estranho no interior da boneca da menor que estava acompanhando os autores na viagem (filha e neta dos requeridos, respectivamente), de modo que lhes abordaram de forma grosseira, eis que inicialmente rasgaram a boneca a fim de verificar o teor do material identificado e, por falta de instrumentos para reconhecer o material, solicitaram o apoio de dois policiais militares.
Aduzem que os fatos causaram constrangimento aos autores, visto que todas as medidas tomadas foram realizadas no saguão de embarque, onde todos os demais passageiros presenciaram a situação.
Em sua defesa, a concessionária requerida requereu a remessa dos autos a este Juízo da 6ª Vara, diante de conexão existente entre a presente demanda e o processo nº 1005578- 88.2021.8.11.0007, em que figuram como partes a requerida e, de outro lado, TATIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO (mãe da infante) e ANA BEATRIZ BARBOSA DE AZEVEDO (menor impúbere), ao argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir.
Em decisão de ID. 92264024 este Juízo fixou competência e determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, o que foi feito ao ID. 94525830.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
FIXA-SE a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, em consonância com o próprio fundamento manejado para o declínio anterior.
Considerando que no processo de nº 1005578- 88.2021.8.11.0007, versa sobre os mesmos fatos da presente lide, ou seja, sobre a mesma ofensa ou violação de direito envolvendo os membros de uma família e a requerida.
INTIMEM-SE às partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se concordam, ou não, com o aproveitamento da prova testemunhal já colhida e à ser colhida, naquele feito, a fim de que os processos sejam reunidos e julgados de forma simultânea.
Após, conclusos.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
17/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:32
Decisão interlocutória
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16/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 12:12
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 10:04
Apensado ao processo 1005578-88.2021.8.11.0007
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16/08/2022 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:34
Decisão interlocutória
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20/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2022 07:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:26
Decorrido prazo de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:26
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA MESSIAS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:17
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006553-13.2021.8.11.0007 REQUERENTE: LEANDRO SOUZA MESSIAS, JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO REQUERIDO: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO SOUZA MESSIAS e JOSE DE RIBAMAR COLACIO DA CONCEICAO em face de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., por meio da qual pretendem a condenação do requerido a indenizar os autores por danos morais e materiais.
Sustentam os autores que a requerida é atual concessionaria do aeroporto de Alta Floresta e na data de 14/01/2021, no momento do embarque dos autores e seus familiares, os agentes responsáveis pela inspeção nos pertences dos passageiros verificaram um corpo estranho no interior da boneca da menor que estava acompanhando os autores na viagem (filha e neta dos requeridos, respectivamente), de modo que lhes abordaram de forma grosseira, eis que inicialmente rasgaram a boneca a fim de verificar o teor do material identificado e, por falta de instrumentos para reconhecer o material, solicitaram o apoio de dois policiais militares.
Aduzem que os fatos causaram constrangimento aos autores, visto que todas as medidas tomadas foram realizadas no saguão de embarque, onde todos os demais passageiros presenciaram tal situação.
Em sua defesa, a concessionária requerida requer a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara diante da conexão existente entre a presente demanda e o processo nº 1005578- 88.2021.8.11.0007, em que figuram como partes a requerida e, de outro lado, TATIANE BARBOSA DA CONCEIÇÃO (mãe da infante) e ANA BEATRIZ BARBOSA DE AZEVEDO (menor impúbere), ao argumento de que ambas as ações versam sobre os mesmos fatos, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir.
Analisando detidamente a petição inicial, bem como o processo n. nº 1005578- 88.2021.8.11.0007, denota-se que, de fato, reputam-se conexas as duas lides que versam sobre os mesmos fatos, ou seja, sobre a mesma ofensa ou violação de direito envolvendo os membros de uma família e a requerida.
Nesse ponto, tem-se que a causa de pedir e o pedido são idênticos em ambas as lides conexas, de maneira que é de rigor a reunião das ações visando evitar julgamentos conflitantes, a teor do disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Registre-se que, não obstante a petição inicial desta ação em curso perante o Juizado Especial Cível ter sido distribuída anteriormente à petição protocolada junto ao Juízo da 6ª Vara, a competência deve ser atribuída à Justiça Comum, uma vez que no feito nº 1005578- 88.2021.8.11.0007 figura menor incapaz no polo ativo da lide, a qual não pode demandar nas causas submetidas ao Juizado Especial por expressa previsão legal contida no artigo 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido segue a jurisprudência oriunda de caso semelhante: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONEXÃO ENTRE CAUSAS PROCESSADAS NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Os Juizados Especiais estaduais, criados pela Lei nº 9.099/95, detêm competência para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, valendo-se dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade dos atos processuais. - Portanto, caracterizada a conexão entre as demandas processadas no Juizado Especial e na Justiça Comum, deve a competência para o respectivo julgamento ser atribuída a esta última, quando a complexidade da ação ordinária mostrar-se incompatível com o rito processual próprio dos Juizados Especiais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.128009-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LOCALIZA RENT A CAR S/A - AGRAVADO(A)(S): MARCIO KUCIACK (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.128009-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 25/11/2014) Portanto, havendo conexão entre a demanda processada no Juizado Especial e a ação em curso na Justiça Comum na qual figura incapaz como parte, deve a competência para o julgamento de ambas ser deslocada para a Justiça Comum.
Ante o exposto, reputo conexos o presente feito e o processo nº 1005578- 88.2021.8.11.0007 e, por conseguinte, DECLINO da competência para processar e julgar a lide e ordeno a remessa destes autos eletrônicos ao Juízo da 6ª Vara desta Comarca, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 15:56
Declarada incompetência
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04/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
24/01/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/01/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
24/01/2022 00:49
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:49
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:34
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA MESSIAS em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
14/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
12/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 25/01/2022 14:30.
-
10/11/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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