TJMT - 1000636-61.2022.8.11.0109
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:09
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:01
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito.
Impõe consignar que a contradição passível de embargos ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, devendo os presentes embargos ser rejeitados. É entendimento da mais alta corte de justiça do Estado de Mato Grosso: “- AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA - VIA INADEQUADA PARA REVER DECISÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
Destarte, não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente.
Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada, com o objetivo de rever decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.” (TJMT.
Número do Protocolo: 52590/2006.
Data de Julgamento: 07/8/2006).
Ademais, não se pode perder de vista que todo recurso tem que preencher os seus pressupostos de admissibilidade.
No caso dos embargos de declaração, seus pressupostos intrínsecos se constituem na existência de obscuridade ou contradição no texto da decisão recorrida, ou na omissão de ponto importante sobre o qual o Juízo tinha o dever de se manifestar, o que não se verifica no presente caso, tendo o mesmo um caráter meramente protelatório, conforme se atesta.
Sobre embargos protelatórios, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - EFEITO INFRINGENTE - INVIABILIDADE - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA.
I - Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
II - Nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa nos casos de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 1.
Turma, EDcl.
N. 322942/PA, rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 18/12/2003, DJU 02/02/2004). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
Inexistência do vício apontado.
Acórdão que aprecia à exaustão as questões aventadas pela embargante.
Os embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento do feito.
A via excepcional não se presta à apreciação de impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa." (STJ, 4.
Turma, EDcl. no AgRg no REsp. 731580/MA, rel.
Ministro Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005, DJU 06/02/2006).
Sendo assim, os presentes embargos não merecem provimento. 3.
Dispositivo.
I – Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os conheço posto que não há omissão/contradição ou ambiguidade na sentença.
II – Cumpra-se a sentença retro.
III – Intime-se.
IV – Registra-se que em caso de interposição nova interposição de embargos de declaração pelos menos fundamentos aqui declinados, será aplicado ao embargante à multa prevista no § 2º do art.1.026, do CPC.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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08/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de EDIVAN VIEIRA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:58
Decorrido prazo de EDIVAN VIEIRA LIMA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000636-61.2022.8.11.0109 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) autor, para manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 23 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: ADRIANA CALHEIROS MORETTI 23/10/2023 17:58:12 -
23/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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05/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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03/03/2023 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2023 11:38
Decisão interlocutória
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26/01/2023 19:03
Desentranhado o documento
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24/01/2023 17:40
Juntada de Ofício
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02/11/2022 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 07:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2022 09:02
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente de Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, se querendo, impugnar a contestação apresentada. -
20/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:37
Decisão interlocutória
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17/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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