TJMT - 1003973-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:17
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:05
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
09/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003973-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO THOME LARANJEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais proposta por João Thome Laranjeira em desfavor da Energisa.
O requerente narra em síntese que, deixou de residir no endereço Rua Três, Quadra 08, Lote 18, Bairro Carlos Bezerra I com a unidade consumidora de n. 6/739499- 2.
Alega que procurou a requerida inúmeras vezes, para realizar a transferência de titularidade, contudo o procedimento sempre lhe foi negado sob a justificativa que possuía débitos junto a concessionária os quais deveriam ser pagos.
Aduz que a UC realmente possui débitos vencidos sobre o consumo de energia elétrica que vão de fevereiro/2019 a janeiro/2021, porém todos posteriores ao ano de 2017.
Que em outubro/2021, a requerida efetuou a transferência de titularidade, consoante fatura de energia elétrica em anexo.
Por outro lado, manteve os débitos no nome do requerente e prosseguiu com as perturbações de cobrança mediante ligação pela empresa.
Juntou documentos.
Liminar deferida.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que na data em que a requerida aduz sobre a irregularidade encontrada na unidade consumidora 6/739499-2, o demandante já não residia mais na residencia, sendo proprietária a Sra.
Marinez Fernandes.
Logo, as irregularidades encontradas, assim como os débitos cobrados pela requerida não são cabíveis de culpa ao autor e sim a pessoa em que resida no local.
Ademais, não se pode perder de vista que, a Sra.
Marinez Fernandes efetuou o pagamento dos débitos cobrados em nome do autor, uma vez que estes são todos posteriores ao ano de 2017, ano em que o autor se divorciou da Sra.
Marinez Fernandes e consequentemente deixou de residir na UC 6/739499-2.
Logo, os débitos em nome do autor é indevido, o que não justificativa o impedimento da troca de titularidade da unidade consumidora.
Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, verifico que a situação vivenciada pela demandante ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, pois a cobrança em nome do autor e a negativa da requerida em proceder com a troca da unidade consumidora do autor, caracteriza falha na prestação dos seus serviços ensejando indenização por danos morais.
Ademais, não se pode perder de vista, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da República de 1988 em seu art. 37, §6º.
Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO NA REDE: DEMORA - DANO MORAL: COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à modificação da instalação de energia elétrica. 2.
Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, é imprescindível a prova do dano moral, máxime quanto à sua extensão, para que a parte tenha direito a receber indenização decorrente do inadimplemento contratual. 3.
A demora no fornecimento de serviço de caráter essencial enseja dano moral passível de ressarcimento quando sobejamente demonstrado que a demora foi indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.18.002071-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral aos autores, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1003973-85.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: JOAO THOME LARANJEIRA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 10/10/2023 Hora: 09:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFlMzZkYzYtMTY2My00ZjFiLWI5OTMtYTNlODZjZTEzMGI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 22/08/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
22/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
-
07/08/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:45
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 12:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:13
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003973-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO THOME LARANJEIRA REQUERIDO: MARINEZ FERNANDES DA COSTA, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A autora da presente ação comunicou o descumprimento de ordem judicial pela empresa requerida e requereu a majoração da multa diária, bem como requereu a extinção do feito com relação à requerida Marine Fernandes da Costa.
Em análise detida do feito, aparentemente constata-se o descumprimento de ordem judicial proferida neste processo, consistente excluir o nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e se abster de inserir novamente, tão somente com relação aos débitos objetos da lide, até o final da presente demanda.
Por tais considerações, acolho em parte o pleito formulado pela parte autora, e, em consequência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, DETERMINO que a parte reclamada providencie no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da medida liminar deferida.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, desde já, majoro a multa diária fixada para o valor de R$ 500,00 (trezentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Quanto ao pleito de exclusão do polo passivo da demanda em razão do cumprimento, acolho o feito e determino a retificação do sistema PJE. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
19/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 06:27
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:20
Audiência de Conciliação cancelada para 09/08/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/06/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 22:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:08
Decorrido prazo de MARINEZ FERNANDES DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 04:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARINEZ FERNANDES DA COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 06:19
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 05:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:01
Audiência de Conciliação designada para 09/08/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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