TJMT - 1011852-10.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:29
Baixa Definitiva
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07/06/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/06/2023 15:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BIANCA TENORIO BORGES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1011852-10.2022.8.11.0015 Recorrente: BIANCA TENORIO BORGES Recorrida: OI MÓVEL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 158458190, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 243,27 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em argumento recursal, a recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como a ocorrência de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto ter sido concedida na decisão prolatada no id. 158458198, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a sua concessão.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso se amolda ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
A recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do pleito no que concerne a indenização a título de danos morais.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 243,27 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, como a ilegitimidade do débito é incontroversa, passo à análise de tal questão.
No caso, não há se falar em ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrente, por ocasião da negativação combatida nos autos (06/09/21 – id. 158458197), já possuía outras três anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme consulta abaixo: São Paulo, 08 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523011833 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *39.***.*89-53 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *39.***.*89-53: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.4883902 26/02/2021 18/03/2021 17/12/2026 24/03/2021 § 103,45 Empresa BANCO LOSANGO S.A-BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0030200390560917 06/03/2021 10/04/2021 22/04/2021 29/06/2021 375,80 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000100209121090050 16/04/2021 14/05/2021* 14/05/2021 30/07/2021 132,78 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.5156977 31/05/2021 21/06/2021 11/07/2021 08/09/2021 244,81 Empresa BANCO LOSANGO S.A-BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0030200390560917 06/03/2021 22/07/2021 04/08/2021 15/10/2021 375,80 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000100209121090080 16/07/2021 16/08/2021* 16/08/2021 03/11/2021 132,77 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.5333750 30/07/2021 09/09/2021 30/09/2021 05/11/2021 177,56 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.5252611 30/06/2021 09/09/2021 30/09/2021 18/11/2021 221,61 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.5713607 30/11/2021 20/12/2021 10/01/2022 25/02/2022 107,85 Empresa BANCO LOSANGO S.A-BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 003020039080288B 14/11/2021 21/12/2021 03/01/2022 27/08/2022 325,58 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000010376125780020 10/01/2022 14/02/2022* 14/02/2022 24/03/2022 72,15 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.6098677 31/03/2022 20/04/2022 11/05/2022 26/05/2022 232,73 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000039.6487684 29/07/2022 18/08/2022 08/09/2022 03/09/2022 § 324,15 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000000006582965 29/08/2022 19/09/2022 08/10/2022 01/11/2022 312,31 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000488063202209 03/10/2022 19/10/2022 03/11/2022 24/10/2022 § 209,78 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000010376221410060 12/09/2022 19/10/2022* 19/10/2022 05/11/2022 56,00 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000000006781655 31/10/2022 21/11/2022 11/12/2022 17/12/2022 337,18 Empresa GAZIN COM MOVEIS CURITIBA Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000010376221410080 12/11/2022 22/12/2022* 22/12/2022 07/03/2023 56,00 Empresa AGUAS DE SINOP S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000000006987599 30/12/2022 20/01/2023 20/10/2028 28/01/2023 § 97,02 § - Não disponibilizado para consulta * - Data em que o(s) registro(s) foi(ram) disponibilizado(s) em nosso banco de dados, pois não temos acesso à data de inclusão devido a pertencer(em) a outro banco de dados ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 08/05/2023 às 16:21:54 ================================================================================================================== Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 10 de maio de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:06
Conhecido em parte o recurso de BIANCA TENORIO BORGES - CPF: *39.***.*89-53 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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