TJMT - 1009872-55.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:12
Devolvidos os autos
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12/03/2024 18:12
Processo Reativado
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12/03/2024 18:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/03/2024 18:12
Juntada de intimação
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12/03/2024 18:12
Juntada de decisão
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12/03/2024 18:12
Juntada de petição
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12/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:12
Juntada de petição
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12/03/2024 18:12
Juntada de manifestação
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12/03/2024 18:12
Juntada de petição
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12/03/2024 18:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/03/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 18:12
Juntada de decisão
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12/03/2024 18:12
Juntada de petição
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12/03/2024 18:12
Juntada de petição
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12/03/2024 18:12
Juntada de petição
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29/05/2023 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1009872-55.2022.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: DIOGO CAMPOS PRADO CORREA Requerido: REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 24 de maio de 2023. -
24/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS -
19/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2023 14:01
Decorrido prazo de DIOGO CAMPOS PRADO CORREA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 1009872-55.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DIOGO CAMPOS PRADO CORREA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, alegando que a parte Autora e sua esposa celebraram contrato com a Requerida na qual teria uma bolsa com desconto de 60% do valor total das mensalidade, para ambos cursarem o curso de Radiologia ofertado pela Requerida.
Sustenta o Autor, que após o primeiro mês a Requerida lançou débito em seu nome e nome de sua esposa correspondente ao valor total da mensalidade, ou seja, o desconto ofertado pela bolsa no momento da celebração do contrato.
Afirma que ao realizar a contestação da cobrança e requerer o cancelamento da matrícula, o requerimento de sua esposa teve resposta positiva, com o consequente cancelamento do débito cobrado indevidamente, no entanto, o requerimento formulado pelo Autor teve resposta negativa, gerando inclusive a negativação do nome do Autor no Órgãos de Proteção ao Crédito.
Assim, requer em sede de tutela de tutela de urgência, para o fim de ser determinado à parte Requerida que promova a baixa da restrição registrada em nome da parte Autora.
Deferida liminar para o fim de determinar à Requerida que providencie o necessário para exclusão do nome da parte Autora do rol de inadimplentes junto ao SERASA.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Ademais, as partes pugnaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida aduz legitimidade da cobrança da mensalidade no valor integral e inocorrência do dano moral.
Contudo, verifico nos autos que o Autor contratou com a Requerida o curso de Radiologia, modalidade EAD, com bolsa de 60% de desconto na mensalidade durante todo o período acadêmico.
A instituição de ensino, no entanto, não concedeu a referida bolsa vez que lançou as parcelas subsequentes no valor integral.
O Autor logrou êxito em demonstrar a propagando indicando a bolsa de desconto correspondente a 60% do valor da mensalidade, bem como o pagamento da matrícula e ainda, que passou pelo mesmo processo que sua esposa, vinculada ao mesmo curso e no mesmo período, mas obteve decisão diferente por parte da requerida.
E ainda, comprova o registro de negativação em seu nome.
Assim, tenho que as Reclamadas não se desincumbiram de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Confirmar a liminar outrora concedida; b) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; c) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/03/2023 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:45
Publicado Citação em 23/01/2023.
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06/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Citação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (MODALIDADE HÍBRIDA) COM MEDIDA LIMINAR Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: Efetuar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 07/03/2023 15:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Caso a parte não possua meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação, na modalidade virtual, informe a necessidade de sala passiva para participação na audiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES - MT, 16 de dezembro de 2022 ENIELE REGIANI Gestor(a) Judiciário(a) Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65)3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
16/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:43
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 07/03/2023 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/10/2022 14:42
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/12/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/10/2022 15:42
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009872-55.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:DIOGO CAMPOS PRADO CORREA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIELLE CAMPOS PRADO POLO PASSIVO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 09/12/2022 Hora: 12:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:37
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
20/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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